sábado, 16 de maio de 2015

“TPM”: Licença para matar?

A tensão pré- menstrual é o conjunto de sintomas diversos (alteração hormonal, emocional e até física) que muitas mulheres sentem no período que antecede a menstruação.
Em cada mulher, a temida “TPM” se manifesta de forma bastante variada, sobretudo, em relação a intensidade. O que muitos homens (e até algumas mulheres) não sabem é que esta tensão pode ser sentida de maneira tão exacerbada que torna-se algo patológico.
Segundo Mara Diegoli, médica coordenadora do Centro de Apoio à Mulher com Tensão Pré-Menstrual do Hospital das Clínicas da Universidade São Paulo, "Tensão pré-menstrual, ou TPM, é o nome que se dá a uma série de sintomas que se manifestam antes da menstruação. Mas, é preciso estarmos atentos: eles têm de sumir com a menstruação. Caso não desapareçam, não se trata de tensão pré-menstrual. Os sintomas são variados: irritabilidade, depressão, dor nas mamas e agressividade, que pode e deve ser controlada. Dor de cabeça é outra queixa frequente. A mulher também chora fácil sem saber exatamente por quê e pode explodir sem motivo."
É neste último sintoma que vou me ater neste momento. Será que essa explosão justifica o cometimento de um crime? Isso torna esta mulher inimputável, ou seja, incapaz de responder criminalmente por seus atos?
Na verdade, a TPM não é uma licença para matar, independentemente do estado em que ela se manifeste no organismo da autora do crime.
O que ainda pode ser considerado é este transtorno ser tido como um fator relevante do crime cometido sob a égide da chamada Violenta Emoção.
Emoção é um rompante psíquico capaz de produzir reações extremas na personalidade. Sendo ela violenta, pode levar o indivíduo a praticar atos que até então pareciam improváveis.
Este rompante emocional, para ser considerado uma atenuante, ou seja, uma circunstância capaz de diminuir a pena aplicada, deve, necessariamente, ter sido provocado por um ato injusto da vítima. Vale ressaltar, que este ato deve ser injusto, mas não implica dizer que deve ser tido como crime. Para a autora do crime, um simples ato emulativo já poderá ser suficiente para causar-lhe a injusta provocação.
Através de uma interpretação literal do texto da lei, pode-se concluir que essa violenta emoção deve ocorrer em um determinado lapso temporal, que não indica, necessariamente, uma medida de tempo, mas sim uma relação de continuidade, e em reação a algo ocorrido anteriormente.
A influência da Violenta Emoção pode levar o indivíduo a cometer o crime por um ímpeto. É o que a doutrina chama de crime em curto- circuito, delito explosivo ou de vontade instantânea. O agente tem plena consciência do seu ato e do caráter ilícito dele, porém, por um impulso, uma manifestação súbita e violenta, o agente pratica o crime, movido pela emoção.
Quando o sujeito sofre esta alteração de estado emocional após injusta provocação da vítima, passa por um enorme abalo. O legislador devidamente reconheceu tamanha perturbação na estrutura humana, abrandando a pena de quem comete um delito nestas condições. Caberá, então, ao Magistrado valorar a provocação efetuada e o nível de comoção sofrida para, então, decidir, de acordo com o caso concreto e por informações periciais, se está ou não diante de um crime cometido sob a égide da violenta emoção.
Portanto, o crime cometido por mulher no período da “TPM” por si só não é tese defensiva. Deve-se comprovar que este distúrbio é patológico e que contribuiu diretamente para o rompante violento que levou ao cometimento do crime.
Assim, nestes casos específicos, a Tensão Pré- Menstrual pode ser uma atenuante da pena. Além disso, o juiz ainda poderá impor um tratamento a base de progesterona a ser realizado mensalmente no período próximo ao menstrual, sempre supervisionado pela Justiça. Mas, em hipótese alguma, a “TPM” será sinônimo de licença para matar.
Publicado originalmente em :jusbrasil.com.br / Por:  Larissa Siqueira Farias.

terça-feira, 12 de maio de 2015

Empresa deve indenizar trabalhadora que sofria apalpes durante revista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas realizdas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores". A decisão está respaldada pelo artigo  da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.
Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. No entanto, o Regional observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".
TST
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em pertences do trabalhador realizada de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil. Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.
O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade".
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
Processo: AIRR-219200-95.2013.5.13.0024
Publicado originalmente em: TST

domingo, 10 de maio de 2015

Defensoria Pública possui legitimidade para propor Ação Civil Pública, Decide STF!



O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (7/5), de forma unânime, que a Defensoria Pública tem legitimidade de propor ação civil pública porque esta não é uma atribuição exclusiva do Ministério Público. A decisão foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.
A entidade questionava o inciso II do artigo  da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/07. Os textos definem como uma das competências da Defensoria a propositura de ações civis públicas. A Conamp sustentava que o dispositivo afeta os poderes Ministério Público.
Para os membros do MP, a Defensoria somente poderia atender aos necessitados que comprovarem carência financeira, portanto "aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis", sendo impossível à Defensoria atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, inexiste legislação que impeça a Defensoria de propor ações públicas e dê exclusividade, por outro lado, ao MP. No entendimento da ministra, não se pode negar a quem não tem condições financeiras a possibilidade de ser favorecido por meio de ações coletivas com o argumento de que só valem para interesses difusos.
Para ela, tendo em vista a desigualdade notória da sociedade brasileira, não se pode impor barreira ao acesso à Justiça, sendo o dever estatal atuar para reduzir a desigualdade e operacionalizar instrumentos que atendem a população menos favorecida. “Deve-se retirar obstáculos para que os pobres tenham acesso à Justiça como forma de diminuir desigualdades e reforçar a cidadania”, disse.
Em sua participação no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso destacou que as defensorias são um diferencial brasileiro de inclusão dos necessitados. Para o ministro Marco Aurélio, não teria sentido existir um órgão que protegesse apenas individualmente quem mais precisa.
ADI 3.943

Fonte: Conjur

Rumo a um Brasil sem preconceito, o judiciario vem fazendo sua parte: Certidão multiparental: menina será registrada por um pai e duas mães homossexuais

O registro de mais de dois pais na certidão de nascimento da criança, além de não ser proibido, permite a aceitação da multiparentalidade, um novo arranjo familiar que vem se impondo na sociedade. Afinal, o Direito não pode fechar os olhos nem virar as costas a este fato social que reclama legalização, principalmente porque o reconhecimento milita em benefício do menor. Com base neste entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que indeferiu pedido de registro com duas mães e um pai, por ‘‘impossibilidade jurídica’’. O juiz da Vara de Família e Sucessões havia considerado a inicial inepta e não reconheceu o interesse processual dos autores.
Em suas razões, o julgador da 1a instância disse que o pedido atenta contra os princípios da legalidade, da tipicidade e da especialidade, os norteadores dos Registros Públicos. Estes princípios, segundo ele, é que dão precisão e acurácia aos elementos informadores da sua constituição; isto é, apontam quem são os pais biológicos da criança. ‘‘A filiação é regulada, no direito pátrio, pelos artigos 1.596 a1.606 do Código Civil, devendo resultar do ‘termo de nascimento’, onde, logicamente, se encontram as indicações de uma mãe e um pai’’, apontou na sentença.
Os integrantes da 8ª Câmara Cível, no entanto, entenderam que o ‘‘vácuo legal’’ não leva, necessariamente, à impossibilidade jurídica do pedido. Neste caso, o julgador deve atentar para o espírito do artigo  da Lei de Introdução ao Código Civil: ‘‘Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’’. Além disso, registra o acórdão, os princípios que norteiam os ‘‘Registros Públicos’’ – cuja legislação é pré-Constituição de 1988 – devem ser relativizados naquilo que não se compatibiliza com os preceitos da atualCarta Magna – notadamente a promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo ou qualquer outra forma de discriminação (artigo 3, inciso IV), bem como a proibição de designações discriminatórias relativas à filiação (artigo 227, parágrafo 6º).
Para o relator da apelação, juiz convocado José Pedro de Oliveira Eckert, o caráter biológico não é o critério exclusivo para definir os vínculos familiares, nem, por consequência, os vínculos de filiação. É preciso partir da interpretação sistemática conjunta com os demais princípios infraconstitucionais, como o da proteção integral e dos melhor interesse do menor – formadores do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069/90)– bem como atender ao fenômeno da afetividade como formador de relações familiares.
O acórdão que deu provimento à apelação foi lavrado na sessão do dia 12 de fevereiro.
Cuidados partilhados Conforme os autos do processo, que tramita sob segredo de Justiça, o caso familiar envolve duas mulheres e um homem. As mulheres, que formam o casal homossexual, viviam em regime de união estável desde 2008 e casaram legalmente em 2014.
Nos últimos dois anos, o casal, juntamente com o ‘‘amigo fraterno’’ em comum, vinha se preparando com os respectivos familiares para ter um filho neste formato – um pai e duas mães. O trabalho de ambientação, para firmar uma cultura familiar comum, contou com a assessoria de psiquiatra e de terapeuta familiar. À médica especializada em reprodução humana coube a tarefa de orientar acerca da inseminação intra-uterina – o sêmen do homem foi colocado na cavidade uterina de uma delas, após um processo de estímulo da ovulação.
Desta gravidez, em outubro de 2014, nasceu uma menina que, inicialmente, foi registrada apenas pelos pais biológicos. Agora, com a autorizacao do TJ-RS, o assento de nascimento será alterado, para inclusão dos três pais e respectivos avós.
Amigos, familiares e profissionais que tomaram parte neste ‘‘projeto de família multiparental’’, segundo os autos, foram unânimes em atestar o alto grau de compromisso dos autores com o bem-estar da criança no presente e no futuro. Ao assinarem o ‘‘Pacto de Filiação’’, os três se comprometeram, reciprocamente, a observar uma série de requisitos quanto ao poder familiar, direito sucessório, guarda, visitação e alimentos em favor da filha comum.

sexta-feira, 8 de maio de 2015

Plano revela que mulheres de Mato Grosso recebem 35% menos que homens

As mulheres representam quase metade da população de Mato Grosso e no serviço público estadual chegaram a ocupar 54% dos cargos, conforme dados da Secretaria Estadual de Administração de março de 2014. O rendimento médio mensal dessas mulheres, no entanto, continua 35% inferior ao dos homens. Os dados fazem parte do Plano Estadual de Políticas Públicas para as Mulheres, que traçou um perfil das mulheres que vivem em Mato Grosso.
Elaborado pelo Conselho Estadual de Direitos da Mulher, presidido pela Defensora Pública Rosana Leite Antunes de Barros e apresentado à sociedade na última semana, o plano tem por intuito reduzir os índices de violência doméstica, bem como a discriminação da mulher, por meio de um diagnóstico preciso do gênero e dos municípios onde os números de violência doméstica são mais altos.
De acordo com dados apresentados no plano, em 2010 as mulheres representavam 49,43% da população do Estado, sendo que em Cuiabá, Várzea Grande, Barra do Garças e Araputanga já superavam os homens. Quanto a faixa etária, a predominante é entre 20 e 24 anos, seguida de 15 a 19. “Revelando uma fase de plenos compromissos com a educação, finalizando dois ciclos importantes, o ensino médio e superior, fase mais apta para entrar no mercado de trabalho”, diz trecho do documento.
Já em relação ao serviço público estadual, em 2014 o Estado contava com 29.435 servidoras e 3.267 mulheres em cargos comissionados, de um total de 5.986. Até outubro do ano passado, entretanto, dos 42 principais órgãos e entidades do Estado, só existiam três mulheres em cargos de direção.
Além disso, mesmo com a expansão de 3,2% da força de trabalho feminina nos últimos dez anos, contra 1,8% dos homens, enquanto o rendimento médio mensal deles subiu de R$ 1.326,22 para R$ 1.646,12, o delas passou de R$ 893,79 para R$ 1.078,39. Os números fazem parte de um estudo da Secretaria Estadual de Planejamento, apresentado em setembro de 2011 e corrigido pelo INPC/IBGE.
“Esses dados mostram que nos papeis decisivos a mulher ainda não é indicada como tomadora de decisão de políticas públicas e se as mulheres já provaram que desempenham as mesmas funções, com os mesmos cuidados, ou as vezes até maiores, não há motivo para essa discriminação. Isso só pode mudar com fiscalização e solidariedade”, ressaltou a Defensora.
O plano foi elaborado com base em seis eixos, sendo eles diagnóstico, educação, saúde, trabalho, violência e gestão e monitoramento e após os ajustes propostos em audiência pública realizada no último dia 30 será entregue ao Governo do Estado.

Publicado originalmente em :www.defensoriapublica.mt.gov.br

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Empreiteiras doaram R$ 78 milhões a PT e PSDB em 2014; então por que brigam?

Empreiteiras que integram o "clube" investigado por formação de cartel e desvios na Petrobrás doaram em 2014 - ano de eleições gerais e no qual o caso de corrupção foi descoberto - um total de R$ 78 milhões ao PT e ao PSDB.
As prestações de contas dos dois partidos, encaminhadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mostram que quase um terço do total das contribuições de empresas ao diretório nacional petista veio das construtoras sob suspeita na Operação Lava Jato.
No caso do PSDB, esse porcentual é ainda major: chega a 42%. Políticos das duas legendas são investigados por suposto envolvimento no esquema.
Na lista de empresas que depositaram na conta do PT estão UTC, Queiroz Galvão, Andrade Gutierrez, OAS, Engevix e Odebrecht. Juntas, elas desembolsaram R$ 55,6 milhões de um total de R$ 191,5 milhões.
Diante do desgaste ocorrido com a prisão do ex-tesoureiro do partido João Vaccari Neto, suspeito de envolvimento no esquema desvendado na Lava Jato, integrantes da cúpula do partido passaram a defender que as doações à legenda e a candidatos nas próximas disputas eleitorais se restrinjam às pessoas físicas.
Em abril, o presidente nacional do PT, Rui Falcão, anunciou após reunião do diretório nacional da legenda, em São Paulo, que partido não mais receberá doações de pessoas jurídicas. O PT defende o fim do financiamento empresarial previsto em ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que está sob análise do Supremo Tribunal Federal.
Em propaganda partidária, que foi ao ar em cadeia nacional de rádio e TV anteontem, Falcão, ressaltou que aqueles filiados que tiverem o envolvimento comprovado em corrupção serão expulsos da legenda.
A medida está prevista em resolução aprovada pelo partido no fim de novembro do ano passado, que diz que os petistas condenados por corrupção serão expulsos.
As declarações se contrapõem, entretanto, ao destino dado a integrantes da cúpula do PT presos após julgamento do caso do mensalão. Com informações do Estadão Conteúdo.
Publicado originalmenteem: http://www.msn.com 

terça-feira, 5 de maio de 2015

JT anula acordo de R$ 5 mil e condena Brasilit a pagar R$ 300 mil a empregado vítima de amianto


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação de R$ 300 mil a Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit) por contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira do amianto.  As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006, quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita".
O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível (placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do amianto (exposição ao asbesto).
Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente). Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por seu titular".
O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado "sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em 2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos aos quais estaria renunciando mediante o acordo.
TST
A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas do processo, declarou a nulidade do acordo tendo em vista a existência de cláusulas abusivas e ilegais. Para que o TST chegasse à conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula 126nesta fase do processo.
Com relação ao valor da indenização, o relator observou que, tendo o TRT concluído pela conduta ilícita da empresa ao expor o trabalhador à poeira do amianto, "substância letal que fora utilizada de forma consciente e atingiu a saúde do trabalhador de forma progressiva e irreversível, causando o surgimento da asbestose (doença extremamente grave e letal)", não se mostram desproporcionais os valores fixados, não se justificando a intervenção do TST.

Publicado originalmente em : TST

sábado, 2 de maio de 2015

Esse é um dos post que gosto de repercutir, pois são raros, quando a Justiça do Trabalho esqueçe ser patronal e decide uma afavor dos trabalhadores.

Avon indenizará promotora de vendas que sofreu acidente dentro de casa

A Avon Cosméticos Ltda. terá que indenizar em R$ 20 mil uma promotora de vendas de Belém (PA) que caiu da escada dentro da própria residência e fraturou o tornozelo. O fato foi considerado acidente de trabalho, e a condenação foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso da empresa contra o valor da indenização.
A promotora se acidentou em setembro de 2007 quando saía para o trabalho. Ficou afastada em auxílio doença até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu o novo auxílio doença.
Na Justiça do Trabalho, ela argumentou que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) e pediu indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon, em sua defesa, sustentou que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.
Acidente de trabalho
Com o pedido julgado improcedente na primeira instância, a vendedora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA). No TRT, a discussão principal foi saber se o acidente ocorrido em casa poderia ser considerado acidente de trabalho. A conclusão foi a de que o trabalho da vendedora era eminentemente externo, porque a Avon sequer tinha escritório em Belém.
Segundo o acórdão regional, o dispositivo da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", assinalou o TRT. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas".
O acórdão cita como exemplo o digitador que trabalha em casa e, devido ao trabalho excessivo, pode ser vítima da síndrome do túnel do carpo. "Por óbvio que esse trabalhador, por ser contribuinte da previdência social, deve ser protegido da mesma maneira do que aquele que executa o ofício dentro da empresa", concluiu.
No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento do recurso para reduzi-la para R$ 10 mil. A divergência, entretanto, foi aberta pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu, em conjunto com o ministro José Roberto Freire Pimenta, que os R$ 20 mil arbitrados pelo Regional observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  A decisão foi por maioria.

Publicado originalmente em: TST.JUS

A luta da defesa contra os clichês punitivos no Tribunal do Júri



“Está com pena? Leva pra casa!” Este é um comentário bem frequente dito pelo senso comum, toda a vez que um Defensor Público manifesta sua gana na defesa de seu defendido.
“Bandido bom é bandido morto”; “Direitos humanos para quem?, “Quero ver se o pessoal dos direitos humanos vai amparar a família deste policial”, “Tem que fuzilar e mandar a conta da bala para a família”, “Se não bastasse não poder matar, ainda temos que pagar as três refeições (geralmente azedas) por dia para esse monstro!”… Todos esses clichês são também mencionados frequentemente no ambiente familiar, nos corredores dos fóruns e, não raras vezes, em rede nacional, por emissoras de televisão. Certa vez, um conhecido jornalista, em horário nobre, falava sobre um dos delitos previstos no Código de Trânsito, concluindo seu comentário com a pérola: “Para certos crimes, não deveria existir direito de defesa”.
O “outro”, o bárbaro, é aquele visto pelo homem civilizado – aquele de linguagem polida, do bom vestuário, do cultivador de boas maneiras – como aquele que se nega ao convívio amistoso, que rompe com as regras e com os limites impostos pela sociedade. Por falar nessa espécie normativa, é de suma importância frisar que, ao contrário do que afirma o mais conhecido filósofo da mídia brasileira, a regra não é clara, o que demonstra a importância da linguagem para o direito.
A função do defensor público, neste contexto, acaba sendo avaliada de forma negativa pela sociedade, justamente por esta imagem do “outro-acusado” concebida por uma cultura autoritária. A defesa é vista como um obstáculo ao poder punitivo ou, ainda, como um elemento importante no incentivo da impunidade.
Esta dificuldade decorre sobretudo porque estes conceitos, ou melhor, estes estigmas estão introjetados no imaginário coletivo. O “João-do-passo-certo” repudia qualquer ato moralmente equivocado, mesmo que de maneira sorrateira cometa os seus ilícitos que podem ser justificados em um conjunto de tradições que fogem o modelo republicano: são os falsos recibos utilizados para a obtenção de uma melhor dedução do Imposto de Renda; as tentativas, que em alguns casos chegam a ser burlescas, de fugir da tributação existente nos postos de alfândega existentes nos aeroportos, os crimes contra a honra praticados em momentos de indignação, a seletividade na distinção, que passa pelo socioeconômico, entre o usuário e o traficante de drogas, entre outros exemplos.
Sem sombra de dúvida, a atuação da defesa é marcada pela necessidade de superar estigmas, que adquire contornos de um grande desafio quando se trata da atuação no Tribunal do Júri.
Nesse momento, não se pode ignorar o término de mais uma Semana Nacional do Tribunal do Júri estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça . A atuação defensiva intransigente pode não se mostrar conveniente quando o objetivo é obter metas, “colocar em dia o passivo de processos”, mesmo que para isso se mostre necessário esquecer que antes mesmo dos autos existem pessoas, dramas e destinos a serem decididos.
Quando entramos no plenário, por exemplo, a primeira missão é, precisamente, tentar desfazer esta imagem preconcebida do “bandido”. Todos sabem que, no júri, o “réu entra condenado”. Por isso é necessário explicar que o João, o Jurandir, o Waldemar, enfim, os acusados no processo, tem um rosto. Esclarecer que o julgamento decorre de um “devido processo legal” e que a pena deve ser proporcional ao fato praticado. E mais: que as leis são as condições sob as quais os homens independentes uniram-se em sociedade, pois estavam decididos a deixar o estado de guerra. E se há leis para punir, também existem aquelas que disciplinam o processo, limitando o poder do estado. E que o julgamento deve se dar em relação ao fato, e não à pessoa que está ali sentada.
Não se pode, ainda, desprezar a condição do Estado-acusação, que sob o manto de uma suposta imparcialidade, permite que a luta na sessão plenária se desenvolva de maneira desigual. Afinal, como convencer o jurado, o leigo, que não deve confiar cegamente no membro do Ministério Público, que, ao visar a promoção da justiça, e não da acusação, necessita pleitear pela condenação, já que em outras situações poderia pugnar pela absolvição?
A despeito da existência do quesito obrigatório, que permite inclusive a absolvição por clemência, uma vez que a soberania dos veredictos impede o provimento de recurso sob o argumento legal previsto no artigo 593, inciso III, d, Código de Processo Penal, nem a luta defensiva se voltará obrigatoriamente pela absolvição. A depender do caso, e não se pode perder de vista a facticidade que marca o fenômeno jurídico, o atuar defensivo focará em uma desclassificação, no reconhecimento de um privilégio ou no afastamento de uma qualificadora.
Ainda sobre o artigo 593, inciso III, alínea “d”, Código de Processo Penal, mostra-se imprescindível dizer o óbvio: a supremacia reconhecida no ordenamento jurídico é a constitucional, e não a legal. Na verdade, as interpretações inadequadas ao referido dispositivo legal são pautadas no desconhecimento sobre os conceitos de validade e vigência. Eliete Costa Silva Jardim aprofunda as questões pertinentes a essa hipótese de apelação (clique aqui), sendo essa a razão para a sugestão para àqueles que se mostrarem interessados ao tema.
Assim, observa-se que, antes da defesa técnica, é preciso desconstruir o imaginário coletivo, o que implica desempenhar um papel antipático. Isso porque, como se sabe, o jurado decide de acordo com a consciência e os ditames da justiça, sem motivar suas decisões. Trata-se daquilo que se entende por sistema da íntima convicção. Explicar, portanto, para a Dona Maria e para o Seu João que seus dogmas – ou seja, tudo aquilo que eles consideram verdade absoluta – não devem pautar seus julgamentos? Como contrapor um argumento técnico às crenças compartilhadas pelo imaginário coletivo? Por isto, a pertinência da categoria “defensorar”. Ele compreende, além do exercício da ampla de defesa e do contraditório, a árdua missão de desconstruir os dogmas dos jurados para que o tribunal do júri seja, efetivamente, uma instituição democrática. Menosprezar essa tarefa hercúlea, que representa levar à sério o Texto Constitucional, é permitir o desvirtuamento de uma instituição com assento constitucional e que o respeito não pode se restringir ao uso de roupas estranhas para o homem-comum, inspiração para cartunistas e fonte de inconvenientes para os que dela utilizam em país de clima tropical. Caso seja para simplesmente encenar, ao menos que se tragam as perucas.
Carolina Zago Cervo é Defensora Pública no Estado do Rio Grande do Sul, onde dirige o Núcleo de Defesa Criminal (NUDECRIM). Email: carolinacervo@defensoria.rs.gov.br.
 Eduardo Newton é Defensor Público do estado do Rio de Janeiro. Mestre em direitos fundamentais e novos direitos pela UNESA. Foi Defensor Púbico do estado de São Paulo (2007-2010). Email: newton.eduardo@gmail.com
Publicado roiginalmente em : Justificando.com

sexta-feira, 1 de maio de 2015

Quais as principais diferenças entre a liberdade provisória, o relaxamento da prisão e a revogação da prisão?

 
legalidade da prisão: a liberdade provisória incide sobre uma prisão legal, mas cabível porque o juiz verifica que ela não é necessária. O relaxamento da prisão, por sua vez, incide na prisão ilegal. E a revogação da prisão ocorre quando uma prisão legal deixa de ser necessária.
momento: a liberdade provisória é pedido que se faz contra prisão em flagrante, já que se preso preventivamente, a medida adequada é o relaxamento ou a revogação. Estas duas últimas medidas distinguem-se, neste ponto, vez que o relaxamento é cabível quando a prisão é ilegal, enquanto que a revogação na preventiva e na temporária. - delitos: embora haja decisões do Supremo em sentido contrário, e este seja o nosso posicionamento, ainda prevalece que o tráfico de drogas não permite liberdade provisória. Já o relaxamento da prisão e sua revogação podem se dar em qualquer delito. Neste sentido: Súm. 697, STF – A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondo não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.
competência: a liberdade provisória pode ser concedida pelo delegado ou pelo juiz. Confira-se a nova redação do artigo 322CPP:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O relaxamento da prisão somente pelo juiz e a revogação o mesmo juiz que anteriormente decretou a medida.
Publicado originalmente em : JusBrasil.com