domingo, 1 de fevereiro de 2015

TRF5 absolve idoso acusado de fraude ao INSS




A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, deu, no ultimo  (13/01), provimento à apelação de J.J.V.B., reformando a sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Pernambuco, e absolvendo o autor de ter praticado delito de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao receber o amparo social concedido ao idoso.
De acordo com o relator da apelação criminal no TRF5, desembargador federal convocado, Ivan Lira de Carvalho, há ausência de dolo específico e a inexistência de fraude. “O acusado fazia jus ao benefício por atingida a condição de idoso; não contar com renda regular, de sorte a se concluir que o grupo familiar, como definido na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), não auferia uma renda média per capita distinta à da lei e, ainda, não constituir óbice a posse ou propriedade de imóvel e, da alegada empresa de que era proprietário de fato, na realidade um local onde mantinha uma oficina para conserto de móveis e, eventualmente, intermediação na venda de móveis de terceiros, cuja renda, como já foi declinado, não era fixa e nem sempre se igualava ao patamar legal”, ressaltou Ivan Lira.
ENTENDA O CASO
Após informação anônima ao INSS e posterior investigação da Polícia Federal, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia à Justiça Federal em Pernambuco, contra J.J.V.B. , expondo que este percebeu, mediante fraude, de 24/07/2009 até os dias atuais, amparo social ao idoso, causando dano ao erário. Previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Segundo a denúncia do MPF, J.J.V.B. foi identificado inicialmente como proprietário de uma loja, o que o desqualificaria como beneficiário, por incompatibilidade de sua renda mensal, um dos requisitos da LOAS. O MPF entendeu que foi constatada a existência de outras empresas de sua propriedade, relacionadas à venda e conserto de móveis.
A defesa de J.J.V.B. sustentou a inexistência dessas empresas, pois em verdade nunca funcionaram, a ausência de provas suficientes à condenação e que o autor preenchia os requisitos para a concessão do benefício, requerendo a absolvição do acusado, alegando que o réu não tinha a intenção de ludibriar o INSS e que há completa ausência de provas para a condenação. A defesa requereu, ainda, a manutenção do benefício assistencial provido pelo INSS ao réu.
Condenado em primeira instância às penas de dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento aberto, e de 21 dias-multa, cada qual valorado em 0,7 do salário mínimo. A primeira foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes e prestação de serviços a entidades públicas. A segunda, em prestação pecuniária correspondente à obrigação de doar mensalmente itens de necessidade a entidades públicas, no valor de R$ 100. Inconformado com a decisão, o acusado apelou ao TRF5, que o absolveu.

ACR 11591-PE




Porteiro de hospital recebe insalubridade por movimentar pacientes, decide TST

EXPOSIÇÃO A RISCO




Um porteiro que trabalhava em unidade municipal de saúde em Porto Alegre (RS) receberá adicional de insalubridade por contato com pacientes doentes quando os movimentava em cadeira de rodas. Laudo pericial comprovou que, apesar de porteiro, ele tinha contato com pessoas que chegavam ao hospital com as mais diversas patologias, acidentados, com ferimentos e queimaduras, ficando exposto a agentes bacterianos passíveis de contaminação.
Desta forma, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para o acréscimo de adicional de insalubridade ao porteiro de hospital da capital gaúcha.
Sem proteção
Ao pedir o adicional, o funcionário afirmou que movimentava cadeiras de rodas com pessoas que sequer haviam sido diagnosticadas, sem equipamento de proteção individual (EPI), e que, duas vezes por semana, retirava o lixo contaminado da unidade.
Em sua defesa, o município de Porto Alegre afirmou que não deveria ser parte do processo, pois seu contrato era com a cooperativa que o contratava, não com o trabalhador. A cooperativa, por sua vez, afirmou que o porteiro era sócio cotista, sem relação de emprego. Quanto ao adicional, alegou que o trabalho do cooperado se restringia à portaria, sem exposição a elementos insalubres.
A 6ª Turma do TST não examinou o mérito do recurso do município, além de afastar a alegação de que a decisão contrariaria a Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, atual Súmula 448 do TST. A corte apontou que o empregado, além do contato com pacientes, fazia a coleta do lixo contaminado, o que equipara a atividade à coleta de lixo urbano — justificando, portanto, o município como parte no processo.
A 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, por entender que o fato de o porteiro prestar serviços em unidade de saúde não é suficiente para se presumir o contato com portadores de doenças infectocontagiosas.
O TRT-4 reformou a decisão, apontando que, mesmo atuando como porteiro, ele estava exposto a agentes biológicos, e sua situação se enquadrava nas atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, o que justificaria o pagamento do adicional em grau médio em todo o período do contrato. 
Com informações da assessoria de imprensa do TST.