quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Justiça concede salário-maternidade para viúvo




Na última quarta-feira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) concedeu liminar para pai viúvo receber salário-maternidade. O homem ganhou o direito a licença de 120 dias, além de remuneração.
No caso, após a morte da esposa, o pai passou a ser o responsável pelos cuidados com o recém-nascido. Ele solicitou o benefício do salário-maternidade por via administrativa junto ao INSS e teve seu pedido negado.
A falecida não contribuía com a Previdência Social desde 2011, e o INSS entendeu que por não ser segurada, se a esposa estivesse viva, não teria direito ao salário-maternidade; logo, o viúvo não deveria receber o benefício.
O advogado Hélio Gustavo Alves, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, explica que mesmo que a falecida não fosse segurada, o viúvo o é. E pelos princípios da igualdade, da proteção social e princípios que são direcionados ao bem-estar da criança, ele tem direito ao benefício. “Na redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o artigo 71-A prevê que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Ora, se para um segurado (solteiro ou não) que adota uma criança, o benefício será pago com base tão somente nas contribuições do segurado - pois por muitas vezes não se conhece os pais legítimos do filho adotado e nem mesmo se eram contribuintes – o salário-maternidade deve ser pago ao viúvo considerando, igualmente, somente suas contribuições, e não da esposa falecida”, disse.
Hélio Gustavo considera que a decisão abre um precedente e servirá como jurisprudência para casos análogos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

SIGILO PROFISSIONAL : Advogado e réu não são obrigados a mostrar contrato de serviço em juízo




Por 


Decisão judicial que determina o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago à defesa infringe o sigilo profissional e a independência da advocacia. Assim entendeu o desembargador Pedro Coelho Vergara, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar Mandado de Segurança contra decisão de primeiro grau.
A decisão foi baseada no sigilo profissional, garantido pela Constituição Federal. “O sigilo profissional do advogado é essencial à administração da Justiça, vedando-se ao Juiz ou a Autoridade Policial a apreensão de documentos acobertados por aquele sigilo e de todos os que comprometam o cliente ou sua defesa, observando-se assim o princípio da ampla defesa”, disse o desembargador na decisão. Segundo ele, tal sigilo se estende a todas as anotações, documentos, correspondências e conversas telefônicas entre advogado e cliente.
Os advogados impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar alegando que a decisão de primeira instância que pediu o fornecimento do contrato de serviço advocatício e do valor pago referente à defesa dos denunciados é ilegal. Segundo eles, a determinação infringe a independência da advocacia e o livre exercício da defesa pelo advogado, além do direito à privacidade.
No caso, o Ministério Público pediu à 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Varginha (MG) para apurar o valor do contrato de honorário advocatício e a origem desses valores. O objetivo, segundo o órgão, era localizar recursos financeiros dos réus em ação criminal referente à prática de jogo do bicho, cujos bens já haviam sido bloqueados.
Quanto a isso, o relator Vergara entendeu ser impossível apontar a existência de relação objetiva entre o pagamento dos honorários e a comprovação da prática de crime pelos denunciados. Isso porque, de acordo com a decisão, eles têm outras fontes de renda como empresas no ramo da construção civil, empreendimentos imobiliários e hotelaria, podendo a família contribuir com os honorários.
Para o desembargador, a decisão de primeiro grau não demonstrou a imprescindibilidade da apreensão do documento, nem indicou a necessidade da medida para evitar o desaparecimento ou a adulteração de prova para comprovação do delito. Por isso, a Câmara deferiu o recurso com pedido de liminar.
Segundo o advogado Luiz Fernando Valladão, que defende os acusados, na área criminal, o acusado de uma infração possui direito à ampla defesa, a qual será exercida por um advogado livre e independente. “Essa garantia é proteção a todo e qualquer cidadão, pois ninguém está excluído dos riscos decorrentes de uma acusação injusta”, argumentou.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 1.0000.14.058119-0/000

Publicado originalmente em : Conjur