quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Justiça concede salário-maternidade para viúvo




Na última quarta-feira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4) concedeu liminar para pai viúvo receber salário-maternidade. O homem ganhou o direito a licença de 120 dias, além de remuneração.
No caso, após a morte da esposa, o pai passou a ser o responsável pelos cuidados com o recém-nascido. Ele solicitou o benefício do salário-maternidade por via administrativa junto ao INSS e teve seu pedido negado.
A falecida não contribuía com a Previdência Social desde 2011, e o INSS entendeu que por não ser segurada, se a esposa estivesse viva, não teria direito ao salário-maternidade; logo, o viúvo não deveria receber o benefício.
O advogado Hélio Gustavo Alves, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, explica que mesmo que a falecida não fosse segurada, o viúvo o é. E pelos princípios da igualdade, da proteção social e princípios que são direcionados ao bem-estar da criança, ele tem direito ao benefício. “Na redação dada pela Lei nº 12.873/2013, o artigo 71-A prevê que ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Ora, se para um segurado (solteiro ou não) que adota uma criança, o benefício será pago com base tão somente nas contribuições do segurado - pois por muitas vezes não se conhece os pais legítimos do filho adotado e nem mesmo se eram contribuintes – o salário-maternidade deve ser pago ao viúvo considerando, igualmente, somente suas contribuições, e não da esposa falecida”, disse.
Hélio Gustavo considera que a decisão abre um precedente e servirá como jurisprudência para casos análogos.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Nenhum comentário:

Postar um comentário