quarta-feira, 1 de abril de 2015

Empresário com alto padrão de vida tem pedido de redução de pensão alimentícia negado pelo TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) sustentou decisão que negou redução no valor de pensão alimentícia contestada por empresário, que pretendia pagar apenas 50% do montante atualmente fixado em três salários mínimos. O empresário alegou à Terceira Câmara de Direito Civil do TJSC que sua empresa enfrenta dificuldades, com dívidas em bancos e ele ainda paga alimentos para outra descendente. O réu argumentou que somente conseguiu quitar a dívida alimentícia após contrair empréstimo e apresentou documentação em que, na condição de sócio-proprietário de empresa, recebe salário líquido de R$ 1,7 mil.
Para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, a sentença está correta, pois o processo apresenta provas de que a renda do homem não se limita àquela informada. Ela também apontou que existem nos autos indícios seguros de que o autor mantém um padrão de vida confortável, com despesas que ultrapassam a renda demonstrada, além de manter presença frequente a eventos sociais em estabelecimentos renomados da cidade. De acordo com a juíza, o autor ainda possui veículos, reside em imóvel de alto padrão e é proprietário de empresas de porte considerável.
A desembargadora acrescentou que não foram apontadas, nos autos, provas de que os encargos da pensão alimentícia corroeram a estabilidade econômica do autor. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta argumentou que as necessidades da criança são presumidas, tendo em vista as diversas despesas comuns nessa faixa etária, como a saúde, alimentação, educação, vestuário, lazer, dentre outras.
Pensão alimentícia - Para a juíza Angela Regina Gama Gimenez, presidente do IBDFAM/MT, o fundamento do acórdão está voltado à forma de obtenção da prova em matéria de Direito de Família, pois em se tratando de direito indisponível, natureza que reveste os alimentos, o juiz pode e deve observar todas as questões que envolvam os beneficiários e o responsável pela obrigação, inclusive requisitando informações que não tenham sido trazidas espontaneamente pelas partes. “Essa situação envolve a distribuição dinâmica da carga probatória, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em real desvantagem para obtê-la. Nessa hipótese, impõe-se o dever de provar aquele que possui melhores condições de produzir a prova essencial. No caso em questão, a obrigação de demonstrar a aptidão para o pagamento restou ao alimentante que, como empresário de porte considerável, não conseguiu se desincumbir de provar sua impossibilidade de arcar com o montante fixado”, afirma.
De acordo com a juíza, o ponto forte da decisão, que manteve o patamar da prestação alimentícia, consistiu no fato de que a ilustre relatora observou a vida confortável que o alimentante ostentava, bem como a ausência de prova de que o valor da obrigação vinha, de alguma forma, corroendo suas condições econômico-financeiras “Acrescente-se a isso que, em sendo o alimentante proprietário de empresas, a fixação de seu pró-labore em patamar exíguo (R$ 1.700,00), por si só não tem o condão de demonstrar que essa seja sua real renda, até porque a delimitação do pró-labore se dá de forma unilateral, por decisão do próprio empresário”, explica.
Angela Gimenez aponta que outro ponto de destaque está no reconhecimento de que as necessidades do filho são presumidas e que devem ser priorizadas, uma vez que este se encontra em fase peculiar de desenvolvimento humano. “Por outro lado, a crítica que poderia ser feita diz respeito à inexistência de qualquer consideração acerca das condições econômicas da mãe, que, em tese, tanto quanto o pai, tem o dever de prover a manutenção do filho”, argumenta.
Segundo a juíza, quanto às normas para a concessão dos alimentos, inicialmente é importante frisar que a manutenção dos filhos se configura em responsabilidade dos dois genitores, observadas suas forças econômicas. Isso quer dizer que a divisão das despesas, nem sempre, se dá de forma igualitária, visto que um dos requisitos a ser observado é a possibilidade de quem presta os alimentos. “Desse modo, quem pode mais contribui com um valor maior do que aquele que pode menos. Os outros dois requisitos que alicerçam a fixação da prestação alimentícia são as necessidades de quem os recebe, que rotineiramente são presumidas, mas que podem apresentar situações peculiares, tais como a existência de problemas de saúde, dificuldade de aprendizado escolar ou questões emocionais a serem tratadas, o que leva à majoração do valor para além dos custos básicos de moradia, alimentação, escola, transporte, dentre outros. O terceiro elemento é a proporcionalidade que deve existir, quando do julgamento, o que em última análise significa que deve haver um juízo de ponderação que deve ser feito diante do binômio necessidade-possibilidade. Por fim, é importante destacar que o pagamento dos alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar de que os pais estão investidos. Já os alimentos prestados aos filhos maiores resulta do princípio da solidariedade que envolve as relações parentais existentes entre pais e filhos”, completa.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TJSC

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