terça-feira, 14 de abril de 2015

Estou grávida e a empresa fechou. Tenho direitos?


Apenas para relembrar, a empregada grávida possui direito a estabilidade provisória no emprego desde o momento da concepção até 5 meses após o parto, conforme disposto em nossa constituição federal (ADCT).
A empregada grávida, portanto, NÃO pode ser dispensada sem justa causa enquanto estiver gozando dessa estabilidade.
Importante salientar que o espírito dessa norma, em última análise, tem como fim principal proteger os interesses da criança que está em formação e logo vai nascer, necessitando do básico para poder sobreviver.
Por isso, como já dissemos inúmeras vezes, a empregada gestante tem estabilidade ainda que esteja em contrato de experiência, bem como caso venha a engravidar durante o período do aviso prévio.
Mas fica a dúvida: E se a empresa fechar as portas e houver uma empregada grávida o que acontece? A empregada gestante perde sua estabilidade provisória?
Ao contrário do que acontece com o Dirigente Sindical, caso a empresa venha a falir e encerre suas atividades, a empregada gestante NÃO PERDE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, pelo menos essa o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Mas se a empresa nem existe mais, como funciona essa estabilidade provisória da empregada gestante?
Nesse caso, a empresa, no momento de acertar a rescisão da trabalhadora grávida, terá que arcar com todo período de estabilidade restante, ou seja, pagar tudo como se a empresa estivesse funcionando até 5 meses após o parto da empregada.
Vamos a um exemplo prático: Caso a empregada tenha 3 meses de gravidez e empresa feche suas portas, no momento da rescisão, a empregada irá receber os salários e os reflexos dos próximos 11 meses, pois é detentora da estabilidade provisória até 5 meses após o parto, devendo o empregador arcar com esse pagamento.
Concluímos, dessa forma, que a empregada gestante possui direito a estabilidade provisória no emprego ainda que a empresa venha a encerrar suas atividades, fechando todos os seus estabelecimentos.
Publicado originalmente em : direitodoempregado

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