segunda-feira, 30 de março de 2015

Amparo assistencial, LOAS, não é aposentadoria.

O  benefício de amparo assistencial, LOAS, que é confundido, pela maioria das pessoas, com as aposentadorias concedidas pela Previdência Social. Qualquer tipo de aposentadoria exige contribuição prévia enquanto que o amparo assistencial é concedido a quem não tem meios de sobreviver e não importa que tenha, ou não, contribuído para a Previdência Social.

A Previdência Social, por meio do INSS, recepciona e analisa os pedidos dos benefícios previstos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 9.742 de 07.12.93). No entanto, esses benefícios conhecidos como Benefícios de Prestação Continuada não são previdenciários e por isso não se relacionam com estes. São dois tipos de benefícios previstos pela assistencial social: amparo assistencial ao idoso e amparo assistencial àpessoa com deficiência.

Temos visto, pelos comentários que são feitos, que a grande maioria das pessoas pensam que os benefícios de prestação continuada são previdenciários, pois dizem: - “minha avó é aposentada e quando meu avô faleceu foi pedir a pensão por morte e disseram que ela tinha que optar por um deles”. Quandofazem essa pergunta logo desconfiamos que estejam falando do amparo assistencial ao idoso e não aposentadoria, pois a aposentadoria pode acumular com pensão.

Outros dizem: - “meu filho de oito anos é aposentado e agora o INSS quer cancelar o benefício porque eu comecei a trabalhar”. Logo se vê que não é aposentado e sim beneficiário do amparo assistencial à pessoa com deficiência cuja manutenção depende, além da condição de saúde, da renda média do grupo familiar. Se a mãe ou o pai passou a ter renda incompatível com o prescrito em lei o INSS é obrigado a cancelar o benefício.

Há também os casos que dizem que uma pessoa é aposentada e não ganha o 13º salário. Novamente só pode ser o amparo assistencial, pois este não tem direito a 13º salário, enquanto que todos os benefícios previdenciários pagam 13º salário.

O direito ao benefício de amparo assistencial, LOAS, é previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, cuja seção transcrevemos abaixo:

Lei 9.742 de 07.12.93 SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover à manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.

§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.

§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizado pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 7o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o  A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no "caput", ou em caso de morte do beneficiário.

§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Publicado originalmente em : Consultor-online.com

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