Extingue-se,
com o óbito do alimentante, a obrigação de prestar alimentos a sua
ex-companheira decorrente de acordo celebrado em razão do encerramento
da união estável, transmitindo-se ao espólio apenas a responsabilidade
pelo pagamento dos débitos alimentares que porventura não tenham sido
quitados pelo devedor em vida (art. 1.700 do CC).
De acordo com
o art. 1.700 do CC, “A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694”. Esse comando deve ser
interpretado à luz do entendimento doutrinário de que a obrigação
alimentar é fruto da solidariedade familiar, não devendo, portanto,
vincular pessoas fora desse contexto. A morte do alimentante traz
consigo a extinção da personalíssima obrigação alimentar, pois não se
pode conceber que um vínculo alimentar decorrente de uma já desfeita
solidariedade entre o falecido-alimentante e a alimentada, além de
perdurar após o término do relacionamento, ainda lance seus efeitos para
além da vida do alimentante, deitando garras no patrimônio dos
herdeiros, filhos do de cujus. Entender que a obrigação
alimentar persiste após a morte, ainda que nos limites da herança,
implicaria agredir o patrimônio dos herdeiros (adquirido desde o óbito
por força da saisine). Aliás, o que se transmite, no disposto
do art. 1.700 do CC, é a dívida existente antes do óbito e nunca o dever
ou a obrigação de pagar alimentos, pois personalíssima. Não há vínculos
entre os herdeiros e a ex-companheira que possibilitem se protrair,
indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim,
qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos
após a morte do alimentante. O que há, e isso é inegável, até mesmo por
força do expresso texto de lei, é a transmissão da dívida decorrente do
débito alimentar que por ventura não tenha sido paga pelo alimentante
enquanto em vida. Essa limitação de efeitos não torna inócuo o texto
legal que preconiza a transmissão, pois, no âmbito do STJ, se vem dando
interpretação que, embora lhe outorgue efetividade, não descura dos
comandos macros que regem as relações das obrigações alimentares. Daí a
existência de precedentes que limitam a prestação dos alimentos, pelo
espólio, à circunstância do alimentado também ser herdeiro, ante o grave
risco de demoras, naturais ou provocadas, no curso do inventário, que
levem o alimentado a carência material inaceitável (REsp 1.010.963-MG,
Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Qualquer interpretação diversa, apesar de
gerar mais efetividade ao art. 1.700 do CC, vergaria de maneira
inaceitável os princípios que regem a obrigação alimentar, dando ensejo à
criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos
para ex-companheiras do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre
alimentados que também sejam herdeiros, todos pedindo, reciprocamente,
alimentos. Assim, admite-se a transmissão tão somente quando o
alimentado também seja herdeiro, e, ainda assim, enquanto perdurar o
inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto
extinta a obrigação alimentar desde o óbito. A partir de então (no caso
de herdeiros) ou a partir do óbito do alimentante (para aqueles que não o
sejam), fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art.
1.694 do CC, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante
podem ser cobrados do espólio. REsp 1.354.693-SP, Rel.
originário Min. Maria Isabel Gallotti, voto vencedor Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em
26/11/2014, DJe 20/2/2015.
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