quarta-feira, 18 de março de 2015

Ministério Público não pode negociar direitos do trabalhador com empresa

O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para negociar com empresas direitos materiais dos trabalhadores. Este foi o entendimento da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter condenação contra a Seara Alimentos que foi obrigada a pagar adicional insalubridade para uma ajudante de produção pelo descumprimento do intervalo mínimo previsto para recuperação térmica.
O intervalo concedido aos empregados, com base em Termo de Ajuste de Conduta firmado com o MPT de Santa Catarina, era inferior ao previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Seguindo o acordo, em janeiro de 2013 a empresa passou a conceder cinco pausas de dez minutos para os empregados com jornada de 7h20 e seis pausas para os de jornada de 8h48. A lei, no entanto, determina intervalo diário de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho contínuo.
Segundo a relatora do processo no TST, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva, o MP "não tem legitimidade para renunciar ou transacionar o próprio direito material dos trabalhadores (artigos 213840 e 841 do Código Civil), cabendo-lhe somente ajustar a conduta do infrator às exigências do ordenamento jurídico positivado".
Segundo o processo, a mulher trabalhou na Seara de setembro de 2010 a março de 2013. Na ação trabalhista, ela pediu o pagamento dos intervalos garantidos em lei.
A Justiça do Trabalho em primeira instância reconheceu o direito apenas ao recebimento do período em que não houve a concessão do intervalo, até janeiro de 2013, quando a Seara começou a conceder o intervalo de acordo com o TAC.
A empregada recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que condenou a empresa por todo o período trabalhado, não levando em consideração o ajuste. Para o tribunal, o intervalo de 20 minutos "constitui norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, de caráter imperativo, sendo inaceitável sua flexibilização e negociação de forma, aparentemente, menos benéfica que a lei".
Na recusa ao recurso de Agravo de Instrumento proposto pela Seara, a 8ª turma do TST confirmou o entendimento pacificado de que a renúncia é inadmissível durante a vigência do contrato de trabalho. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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