segunda-feira, 16 de março de 2015

Quando o filho menor perde pensão antes dos 21 anos.

Os filhos menores de 21 anos tem direito a receber o benefício de pensão por morte quando o pai ou a mãe, ou ambos, morrem. Uma vez concedido o benefício o dependente irá receber até os 21 anos, porém há casos em que perde o benefício antes de completar essa idade.

Os fatos que levam a perda do benefício antes de ter completado 21 anos são:

  • antecipação da maioridade por emancipação, tanto em cartório como judicial;

  • casamento civil;

  • abertura de empresa de qualquer natureza;


  • emprego de qualquer natureza que lhe proporcione meios de sobrevivência independente do valor da pensão recebida. Este caso só vale para empregos em que a renda é de valor elevado, fato que ocorre mais no serviço público, se for emprego privado com renda de baixo valor não causa a perda da pensão.

Os fatos acima devem ser comunicados ao INSS para que o benefício seja cancelado, se não for comunicado terão que devolver os valores recebidos indevidamente.
O Decreto 3048/99 trata desse assunto no seguinte artigo:

Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:  de completarem vinte e um anos de idade;

b) do casamento;

c) do início do exercício de emprego público efetivo

d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

Publicado originalmente em :www.aposentadorias.net

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