Os filhos menores de 21 anos tem direito a receber o benefício de pensão por morte quando o pai ou a mãe, ou ambos, morrem. Uma vez concedido o benefício o dependente irá receber até os 21 anos, porém há casos em que perde o benefício antes de completar essa idade.
Os fatos que levam a perda do benefício antes de ter completado 21 anos são:
- antecipação da maioridade por emancipação, tanto em cartório como judicial;
- casamento civil;
- abertura de empresa de qualquer natureza;
- ingresso no serviço público e
- emprego de qualquer natureza que lhe proporcione meios de sobrevivência independente do valor da pensão recebida. Este caso só vale para empregos em que a renda é de valor elevado, fato que ocorre mais no serviço público, se for emprego privado com renda de baixo valor não causa a perda da pensão.
Os fatos acima devem ser comunicados ao INSS para que o benefício seja cancelado, se não for comunicado terão que devolver os valores recebidos indevidamente.
O Decreto 3048/99 trata desse assunto no seguinte artigo:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes: de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de emprego público efetivo
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
e) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Publicado originalmente em :www.aposentadorias.net
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