sábado, 28 de fevereiro de 2015

Defensoria Pública da Bahia tenta reduzir pena por beijo forçado no carnaval

Na Bahia, a Defensoria Pública do Estado entrou com recurso de apelação para impedir que um homem de 30 anos seja condenado a cumprir sete anos de prisão por ter beijado, à força, uma foliã no carnaval de Salvador. O episódio aconteceu em fevereiro de 2008 e o suposto beijo foi classificado como estupro, crime previsto no artigo 213 do Código Penal. O réu permaneceu sob custódia e em regime fechado por um ano e um mês, antes de conseguir o direito de responder ao processo em liberdade.
O defensor público responsável pelo caso, José Brito Miranda de Souza, afirmou que existe uma completa desproporcionalidade entre a pena e o castigo imposto pelo juiz. Segundo o defensor público, a pena fere o princípio da razoabilidade, pois a condenação aplicada se equipara a crimes hediondos, como o homicídio.
Ainda segundo José Brito, durante a fase de coleta de provas, nenhuma das partes envolvidas foi ouvida pelo juiz que anunciou a sentença, contrariando o princípio jurídico da ampla defesa. O defensor questionou também a comprovação de que o beijo forçado tenha realmente acontecido, em virtude da inexistência de provas na fase de instrução processual.
De acordo com a apelação da Defensoria Pública, o ato de beijar à força, mesmo sendo comum no carnaval da Bahia, é absolutamente reprovável, mas neste caso não ficou provado com clareza a ocorrência do beijo e, mesmo que fosse comprovada, o que efetivamente não ocorreu, a pena aplicada foi drasticamente alta. Para o defensor público, a conduta do acusado não deve ser tratada como estupro e, sim, constrangimento ilegal ou importunação ofensiva ao pudor, se houvesse prova do beijo. Se o juiz concordar com a apelação, poderá reduzir a condenação à pena incumbida nestes casos, o que impediria o retorno à prisão do homem, que já cumpriu um ano e um mês de reclusão. A apelação da Defensoria Pública será julgada em breve pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).
Visão jurídica – Para a defensora pública Cláudia Tannuri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), este tipo de situação deve ser analisada de forma ponderada, de modo a não se impor uma pena desproporcional, mas é preciso sempre privilegiar a dignidade, a integridade física e psíquica e a liberdade da mulher. “O beijo roubado, por si só, já é uma conduta reprovável e violadora dos direitos da mulher, e pode propiciar outras formas de violência, consideradas mais gravosas”, pondera.
Segundo Tannuri, a Lei Maria da Penha (Lei nº11.340/2006), em seu artigo 7°, define as várias formas de violência contra a mulher, dentre elas a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral. “Trata-se de previsão exemplificativa, podendo se configurar outras formas de violência contra a mulher, como, por exemplo, a violência institucional, que é aquela exercida no âmbito dos serviços públicos, por ação ou omissão (dificuldades para conseguir atendimento, para ter acesso a meios contraceptivos, maus-tratos, falta de atenção dos profissionais etc.)”, explica.
A defensora pública ainda aponta que, caso uma ou mais de uma das formas de violência contra a mulher ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação, tem-se assim a violência doméstica e familiar, considerada uma forma de violação dos direitos humanos, e será o caso de aplicação do procedimento e das medidas protetivas e mecanismos previstos na Lei Maria da Penha. “Assim, para o caso do ‘beijo roubado’ deve-se analisar se a violência ocorreu, por exemplo, no âmbito de uma relação de afeto entre o agressor e a ofendida, a fim de possibilitar a aplicação da Lei Maria da Penha”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações da Defensoria Pública da Bahia

Pepe Mujica deixa o topo e entra para a História

Neste domingo, enquanto começa o mês de março de 2015, termina o mandato de Pepe Mujica, um dos presidentes mais populares do mundo, verdadeiro rockstar da política. O guerrilheiro tupamaro que chegou ao poder entregará a faixa presidencial ao mesmo Tabaré Vázquez de quem a recebeu, em 2010, e deixará de ser o presidente do Uruguai.
Seu período presidencial será marcado por grandes transformações no país: o aborto foi legalizado e passou a ser realizado no sistema público de saúde, os homossexuais conquistaram o direito ao matrimônio, a maconha foi passou a ser produzida e comercializada pelo Estado, deixando de ser um problema de segurança pública, o debate sobre a democratização dos meios de comunicação avança rapidamente, o novo comandante do Exército pediu desculpas pelos crimes da ditadura e afirmou que as Forças Armadas precisam limpar todo e qualquer resquício da repressão para voltar a ser respeitada pela cidadania.
É pouco provável que o Uruguai volte a ser notícia no governo do moderadíssimo Vázquez. Como também é muito provável que fique marcada, no imaginário popular, a figura de Mujica como eterno presidente do paisito cisplatino.
Apesar do mito sobre sua vida austera, Mujica não é pobre. Viveu doze anos confinado numa solitária, durante a ditadura uruguaia, o que lhe transformou numa pessoa de grande sensibilidade, suficiente para inspirar os belíssimos discursos que fez na ONU enquanto foi presidente. Condenou o consumo desenfreado, a falta de maior solidariedade com os mais pobres do mundo, a ganância dos grandes grupos econômicos e o mal que o homem faz à natureza em sua busca inescrupulosa por riqueza e poder, conquistando a admiração até daqueles que criticou.
Tinha 14 anos quando escreveu um poema que batizou Rumo ao Topo, e que dizia:
hacia la cumbre

Serei tudo ou não serei
mas é meu lema lutar
para ingressar nas fileiras
dos que sabem triunfar
e culminar as aspirações
de minha pátria e minha mãe



Neste domingo, depois de viver cinco anos no topo, Mujica passará o bastão e voltará à casa. Missão cumprida? Que cada um faça o seu juízo.


Publicado em : redelatinamerica.cartacapital.com.br

PCB não participa de atos governistas

Está sendo convocado, na internet, para o dia 13 de março, um conjunto de atos públicos, com extensa pauta. Entre as diversas entidades e partidos políticos que assinam a convocação, na versão que vem sendo veiculada, consta, ao lado do PT e outras agremiações que se situam no campo governista, o Partido Comunista Brasileiro.
Nesse sentido, a Comissão Política Nacional do PCB vem a público comunicar que o partido não participará desse ato e, portanto, não autoriza a inclusão de nossa sigla na lista de entidades promotoras.
Nos próximos dias estaremos divulgando uma nota política sobre as razões de nossa não participação nesses atos e sobre os temas neles referidos.
PCB – Comissão Política Nacional
Rio, 27 de fevereiro de 2015

Publicado em : pcb.org.br

Mãe inclui nome de solteira na certidão das filhas sem tirar o de casada

                                                   VERDADE REAL


 A função dos sobrenomes é identificar o núcleo familiar da pessoa e retratar a verdade real, que tem por objetivo espelhar da melhor forma a linhagem individual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro. 
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade. 
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público — no caso, a certidão de casamento dos pais — para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser retirado dos assentamentos, "procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio".
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.279.952

 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Falta de atualização legislativa: MPF ofereçe denúncia por associação criminosa, mas com 3 integrantes ?? !!!!

O primeiro parágrafo da lei que define o crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013) é claro: trata-se da associação de quatro ou mais pessoas para cometer infrações penais. No entanto, o Ministério Público Federal, em uma das ações penais decorrentes da chamada operação oversea, decidiu denunciar um grupo de três réus pelo crime de organização criminosa. Esse foi um dos erros que fez naufragar a ação. Por fragilidade de provas e falta de correspondência entre os fatos atribuídos aos réus e o delito apontado, a 5ª Vara Federal de Santos absolveu o trio.
Deflagrada no último dia 31 de março, a operação da Polícia Federal pretende repreender o narcotráfico internacional, resultou em diversas apreensões de cocaína, no Brasil e no exterior, que totalizaram 3,7 toneladas.
Segundo a PF, a quadrilha enviava cocaína boliviana para Cuba e países europeus e africanos, utilizando-se do Porto de Santos. Para isso, a droga era colocada em contêineres com os mais variados tipos de carga, que depois eram embarcados em navios.
A complexidade da investigação e o elevado número de réus motivou o MPF a dividir a rede criminosa em núcleos, conforme a participação dos acusados. No caso específico de A.R.B., J.A.C. e J.C.C, eles integravam a “Célula B” e foram denunciados por organização criminosa.
Com prisão preventiva decretada e sujeitos a pena de três a oito anos de reclusão, se fossem condenados, estes réus, conforme o MPF, fariam parte de uma “rede internacional voltada à narcotraficância, tráfico de armas e à lavagem de dinheiro”, que atuaria como grande distribuidora de cocaína, principalmente para a Europa.
Porém, o juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho acolheu a tese da defesa e absolveu o trio por não se constituir crime o fato narrado pelo MPF. Ele assinalou que eventual condenação, além da comprovação do alegado pela acusação, também exigiria o amoldamento da conduta dos réus à “descrição abstrata da lei penal”. Segundo o juiz federal, além de a denúncia do MPF não preencher o requisito numérico, não foi produzida prova das atividades que cada réu exerceria no contexto do suposto bando.
Mesmo assim, MPF requereu a condenação do trio, sustentando que ele atuaria com réus de outros processos relacionados à Operação Oversea. No entanto, Roberto Lemos observou que não houve a indicação nominal de tais pessoas, deixando de se comprovar os requisitos relativos à ordenação estrutural e à divisão de tarefas.
Acusações rebatidas
O advogado João Manoel Armôa, que defende J.C.C., e rebateu a denúncia dos procuradores da República Thiago Lacerda Nobre, Antonio Morimoto Júnior, Thaméa Danelon Valiengo e Anamara Osório Silva, segundo os quais o réu  foi até a Espanha monitorar uma remessa de 140 kg de cocaína.
Autoridades espanholas apreenderam a droga no Porto de Las Palmas, em 9 de dezembro de 2013, escondida dentro de um carregamento de açúcar. A PF vinculou J.C.C. ao entorpecente por meio de cinco mensagens de texto enviadas por celular que ele teria trocado com outro acusado. Uma das mensagens apontadas pela polícia fala de um depósito de R$ 500 pela remessa da droga. “Ora, tal valor não cobre nem mesmo as despesas de deslocamento. O acusado estaria em prejuízo financeiro”, afirma Armôa.
O advogado salientou que não ficou demonstrada qualquer movimentação financeira incompatível na conta do cliente, que teve a casa vistoriada quando foi preso e nela nada de ilícito foi achado. Quanto aos aspectos jurídicos, Armôa frisou que a denúncia não preencheu os requisitos previstos no delito de organização criminosa.
A falta de relação entre a suposta conduta dos réus com o crime que lhes foi atribuído motivou Armôa a citar decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao trancar uma ação penal: “Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Direito”.

Publicado em : Conjur / Por: Jornalista Eduardo Velozo Fuccia

Autorização para concurso da Receita Federal sai após a aprovação do orçamento; salário chega a R$ 16 mil

O mês de março se aproxima, e com isso cresce a expectativa pela votação no Congresso Nacional da proposta orçamentária da União para 2015. Conforme já explicou o Ministério do Planejamento, somente após a sanção da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015 é que serão liberadas autorizações de concursos e nomeações previstos para este ano. E entre as seleções aguardadas estão as da Receita Federal, para auditor-fiscal e analista-tributário, além de cargos da área administrativa. Os cargos de auditor e analista são destinados a quem possui o ensino superior completo em qualquer área de formação. Para o primeiro, que garante remuneração de R$16.116,64 já no ingresso, foram solicitadas 2 mil vagas, como confirmou o coordenador-geral de Gestão de Pessoas da Receita, Francisco Lessa.
O órgão ainda aguarda permissão do Planejamento para nomear, até julho deste ano, 272 excedentes (aprovados fora do número de vagas previstas em edital) do concurso do ano passado. Mas, segundo Lessa, isso não exclui a necessidade de uma nova seleção. “Precisaremos, sim, realizar um novo concurso em 2015. Uma providência não exclui a outra, porque a necessidade é muito maior”, afirmou. Das 20.420 vagas de auditor-fiscal existentes, apenas cerca de 10.700 estão preenchidas. Além disso, a categoria possui média de idade elevada, 51 anos, o que tem gerado uma média de 600 aposentadorias por ano. A falta de auditores tem inclusive prejudicado a arrecadação de impostos do governo federal, como já destacou o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita (Sindifisco Nacional).
No caso de analista, Receita e Ministério da Fazenda (responsável por encaminhar os pedidos de concurso para o Ministério do Planejamento) não informaram o quantitativo solicitado. Para a presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita (Sindireceita), Sílvia Felismino, deveriam ser preenchidas 1.800 vagas por ano. Ainda de acordo com o sindicato, o déficit é de mais de 9 mil servidores. A remuneração inicial dos analistas é de R$9.629,42.
 
Também não foram reveladas informações sobre o pedido para a área administrativa. Nas últimas oportunidades, porém, os concursos têm concentrado maior quantidade de vagas no cargo de assistente técnico-administrativo, de nível médio, com salário inicial de R$3.671,82. O Sindicato Nacional dos Servidores Administrativos do Ministério da Fazenda (Sindfazenda) avaliou que o pedido deveria ser de pelo menos 5 mil vagas, o que equivale à necessidade verificada em estudo de 2013 da própria Receita. Para o presidente do sindicato, Luis Roberto da Silva, no entanto, o estudo já nasceu defasado. As remunerações informadas para os três cargos já incluem o auxílio-alimentação, de R$373. E em todos os casos, as contratações são pelo regime estatutário, que prevê estabilidade.
O processo referente aos concursos da Receita está em análise em coordenação da Secretaria de Gestão Pública do Planejamento desde o início de junho do ano passado, quando foi recebido na pasta. O esperado é que a tramitação torne a avançar logo após a aprovação do orçamento.

As informações são da Folha Dirigida.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

ECT apresentará cronograma de entrega matutina de correspondência

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem até o dia 12 de março para apresentar o cronograma da implantação do sistema de entrega matutina de correspondências. A determinação é do ministro Fernando Eizo Ono, relator do dissídio coletivo da categoria, em audiência de conciliação realizada nesta quinta-feira (26) no Tribunal Superior do Trabalho.
A audiência foi convocada pelo ministro devido a uma petição interposta pela ECT no sentido de discutir o aperfeiçoamento da cláusula do acordo coletivo vigente que disciplina a entrega matutina. Os representantes das empresas informaram que esta vem cumprindo o cronograma ajustado no acordo, avançando até mais do que o previsto.
No entanto, Eizo Ono ponderou que, para discutir objetivamente o tema, há necessidade de que a empresa apresente um cronograma da antecipação do sistema de entrega. Após a concordância da Federação Nacional dos Trabalhadores de Correios e Telégrafo e Similares (Fentect), o ministro concedeu o prazo até o dia 12.
A Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (Findect) não compareceu à audiência de conciliação.
Processo: DCG - 2-23.2015.5.00.0000    
Publicado em : TST.JUS.BR

Corrupção e o sistema eleitoral clientelista

A história do Brasil é uma narrativa de mandonismo e de obediência. Desde a Colônia (1500-1822), nós somos o desdobramento da vontade dos donos do poder territorial (político), econômico e jurídico. Os senhores de terra, e posteriormente os detentores de outros recursos (industriais, financeiros, midiáticos etc.), estabeleceram uma hierarquia e do topo dela têm escrito e controlado a nossa história política e social. Os mandões (da colônia, do Império, da República, das ditaduras e das democracias meramente formais) criaram uma estrutura de dominação clientelista (mantendo-se o cliente na ignorância e sob cabresto), que chegou ao auge nos tempos do coronelismo. Essa prática de relação política consolidou-se durante a Primeira República, também chamada de Velha República (1889-1930), medrando do meio rural e pequenas cidades até a capital do País. O termo “coronelismo” tem origem nos coronéis da Guarda Nacional (criada em 1831), mas coronel foi generalizado pelo povo como título de chefe político.
Essa corporação foi implantada em todos os municípios brasileiros; não obstante ter sido militar, era uma expressão do poder civil. A autoridade sobre o regimento local, exercida sob a patente de coronel, era entregue a um chefe político. Esses chefes, que já eram donos de fato do lugar, ao receberem um poder militar legalmente reconhecido, mais legitimavam o poder de mando, consolidando o prestígio pessoal. A Guarda Nacional foi extinta em 1889, antes, portanto, da República Velha, mas o poder angariado pelos coronéis não morreu. Era dessa gente o poder político, econômico e jurídico. Esse sistema ficou arraigado nos nossos costumes. A hierarquia de cabo eleitoral, de chefe de distrito, de coronel, se não sobrevive com a mesma pujança, perdura como um fundo que infesta o sistema eleitoral até nossos dias. A democracia nascida depois do regime militar (em 1985) é não só de viés basicamente eleitoral (não cidadã), como também “coronelista” (porque o coronelismo continua impregnado na “alma” do brasileiro).
Ainda hoje, a substituição de partido político no comando do governo em qualquer nível não leva à troca do método de governança. Antigamente, é verdade, havia mais coerência no sistema: os que perdiam as eleições compreendiam perfeitamente que “agora é a vez deles”. Então, resignadamente, os derrotados se punham a militar pelo retorno ao poder e ao cofre público. Nos tempos dos coronéis, os mandões, se vencedores, sustentavam os seus com os meios do erário; fora do poder, mantinham a “sua gente” com os próprios bolsos. A questão de honra pública nacional nunca foi o pertencimento cívico a uma ideologia partidária, mas o alinhamento a um potentado local. Ser marcado e reconhecido como alinhado a um coronel nos bons e maus tempos era um sinal de dignidade.
Atualmente, alguns dos que estão fora do poder protestam, mas não no relevante. Note-se, por exemplo, que na CPMI que investigou a roubalheira na Petrobrás alcançou-se o acordo (em novembro/14, entre o PT e o PSDB) de não quebrar o sigilo das empresas envolvidas (que são as financiadoras das campanhas de ambas as siglas). Caso isso fosse feito é de se supor que seria encontrado nos dutos da propina o nome de parlamentares das mais variadas greis partidárias, de situação e de oposição. É isso que somos: um país movido a interesses intermediados por políticos. Já não temos os coronéis (ou eles estão se escasseando), mas preservamos muito da mentalidade clientelista (com tonalidade “servilista”, sem priorizar a distribuição de renda ou educação como fonte de progresso, mesmo que sobre a importância desses temas haja unanimidade nacional). Nossas eleições não são episódios que atraiam por embates de pensamentos, mas por interesses. Um governante não é eleito como um pensador ou um gerente do Brasil, mas como um intermediário de negócios, um despachante de interesses, em geral não confessáveis. Quanto mais satisfaz esses interesses clientelistas, maior a chance de ser eleito (ou de governar sem grandes traumas). Nas eleições de 2014, vencidas novamente pelo PT, muitos eleitores votaram em Dilma por convicção, outros porque suas condições de vida melhoraram (no período de 2003 a 2010), mas ainda preponderou o resgate de práticas de clientelismo “em favor” dos mais carentes. Vejamos a constatação (e o gráfico) do Datafolha:
Corrupo e o sistema eleitoral clientelista
Sem ilusão, de acordo com nossa tradição histórica patrimonialista, político que não gasta (ainda que seja dinheiro do Estado) não se elege e, salvo exceção, político que não rouba (ou que não se envolve com a corrupção) não tem para gastar. E o povo, regra geral, não quer saber de ideia, quer saber da parte dele: isso é o que explicaria os votos majoritários em Dilma dados pelos pobres e excluídos, pela classe média baixa e classe média intermediária (muitos votaram pensando na preservação das benesses, ainda que socialmente distributivas, que lhe são proporcionadas pelo governo, mas vendidas como bondade do governante: bolsa família, bolsas universitárias, auxílio saúde etc.); já a maioria da classe média alta e do topo (classe alta) votou em Aécio, porque muitos querem a manutenção dos seus privilégios de classe, que correm riscos quando há distribuição de “benesses” para o “povão” (programas sociais).
Mário Magalhães (Folha) escreveu: “Não é verdade que todos os ricos votam em Aécio e todos os pobres votam em Dilma; de cada três entrevistados de classe “alta'', no topo da escala, dois votam no tucano (um vota na Dilma); de cada três “excluídos'', no pé, dois preferem a petista (um vota em Aécio). Como os excluídos e os menos favorecidos nas escalas sociais (alvos preferenciais do clientelismo que não prioriza a educação como alavanca de crescimento) são numericamente majoritários, aí estaria a explicação da vitória de Dilma.
O povo é tocado a marketing, promessas, favores e valores, sejam os valores privados, tirados do bolso do político que roubou ou vai roubar, sejam os valores públicos, levados pelas bolsas clientelistas que o PSDB inventou e que o PT fatura. E a tudo se justifica, na lógica de nossos deploráveis hábitos. Não há petista que reconheça que seu partido roubou (sim, não é só o PT: isso é verdade) da Petrobrás, apesar das evidências e mesmo das confissões; todo petista alega julgamento político do Mensalão, apesar de os ministros do STF terem sido (majoritariamente) nomeados por Lula e Dilma. Não há petista que reconheça que essas verbas bilionárias moveram a eleição e reeleição de Dilma.

Ao tempo da Ditadura, o Nordeste ganhava favores e votava na Arena; os nordestinos eram execrados como alienados pela “esquerda”. Hoje o Nordeste (assim como os carentes espalhados por todo o País) majoritariamente “retribui” em votos o “reconhecimento” pelos benefícios públicos que lhe são dirigidos. É o mesmo clientelismo, mas a esquerda, hoje, nomeia esse hábito de consciência eleitoral. Somos isso e nos justificamos. Não vai ser fácil superar a nossa própria História. Mas sem superá-la não seremos nunca uma nação civilizada de primeiro mundo.


Publicado em : JusBrasil.com / Por :Luiz Flávio Gomes ( Professor)

Ajuizamento de ação trabalhista é direito constitucionalmente assegurado e não autoriza dispensa por justa causa

Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a sua empregadora - uma grande rede de drogarias - afirmando, entre outras coisas, que suas comissões eram pagas a menor. Por esse motivo, a empregadora entendeu que o trabalhador atentou contra a dignidade da empresa, ao acusá-la de retenção dolosa de crédito e mesmo de apropriação indébita, e o dispensou por justa causa. A atitude resultou em nova ação na Justiça, que veio parar nas mãos da juíza Rafaela Campos Alves, em atuação 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E ela declarou nula a justa causa aplicada, deferindo ao ex-empregado as parcelas decorrentes da dispensa injusta. Segundo frisou a magistrada, o simples ajuizamento de ação trabalhista não configura ato ilícito e o trabalhador apenas exerceu o direito de ação assegurado pela Constituição Federal (artigo 5.º, XXXV).
A julgadora ressaltou que o direito constitucional de ação pode ser exercido por qualquer cidadão em face de outro e a demanda proposta pelo empregado não representa violação à imagem da ré, mas mero dissabor. Além disso, pelo princípio da continuidade da relação de emprego, é possível ao trabalhador procurar a justiça com o fim de sanar vícios que entende existentes em seu contrato de trabalho, independentemente do seu encerramento.
Caberá ao Juízo competente decidir quem tem razão quanto ao pagamento das comissões, pois a ação ainda se encontra em fase de instrução. Mas, de toda forma, a empregadora não poderia punir o reclamante por ter buscado nesta Justiça Especializada os direitos que entende lhe serem devidos. A dispensa por justa causa nada mais foi do que uma forma de retaliação ao exercício do legítimo direito de acesso à justiça, o que, segundo a julgadora, é inadmissível.
A juíza entendeu que a dispensa foi discriminatória e trouxe prejuízos ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador, que merece reparação. E, nos termos dos artigos X, da Constituição da República, c/c 186 e 927, caput, do Código Civil, deferiu a ele a indenização por dano moral no valor de R$2.000,00. Até o momento, não há registro de recurso ao TRT-MG.


( nº 02147-2014-108-03-00-0 ) 
Publicado em : TRT-MG

Servidor nomeado por decisão judicial não tem direito a indenização, julga STF

O Supremo Tribunal Federal definiu a regra de que não cabe indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 724.347, com repercussão geral, no qual a União questionou decisão da Justiça Federal que garantiu a indenização a um grupo de dez auditores-fiscais do Tesouro que participaram de concurso em 1991.

Segundo a tese fixada pelo STF, para fim de aplicação de repercussão geral, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

O julgamento havia sido iniciado em outubro do ano passado, quando os ministros Marco Aurélio (relator) e Luiz Fux votaram a favor da indenização aos servidores, negando provimento ao recurso da União. Abriu a divergência o ministro Roberto Barroso, que votou pelo provimento do recurso, seguido pelo ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos
Em seu voto proferido nesta quinta-feira (26/2), o ministro Teori observou que a jurisprudência dominante do STF é contrária ao direito de indenização. No caso concreto, o grupo de auditores participou da segunda fase do concurso devido à decisão judicial, mas somente após a conclusão do processo houve a nomeação. A eles, havia sido deferida indenização com base no valor dos salários que deveriam ter recebido entre junho de 1995 e junho de 1997.
Prudência judiciária
Segundo o ministro, o processo nem sempre corre na velocidade esperada, mas o princípio da prudência judiciária impede a execução provisória da decisão que garante a nomeação dos candidatos. Ele citou ainda o artigo 2º-B da Lei 9.494 (considerada constitucional pelo STF), segundo o qual a inclusão de servidor em folha de pagamento só deve ocorrer com o trânsito em julgado da decisão judicial.
“A postura de comedimento judiciário, além de prevenir gastos de difícil recuperação, impede que se consolidem situações cujo desfazimento pode assumir configuração dramática”, afirmou. Também seguiram a divergência, iniciada pelo ministro Roberto Barroso, os ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Nomeação de candidatos aprovados em concurso deve respeitar ordem de aprovação

 Constitui violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade a nomeação, com precedência, de pessoas aprovadas em concurso público com classificação pior do que os candidatos preteridos. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou essa fundamentação para confirmar sentença que, ao analisar mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público promovido pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), para o cargo de Professora Assistente – nível inicial do campus São Luis, ao fundamento de que houve quebra na ordem de classificação dos candidatos.
A instituição de ensino recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, que, diante do juízo de conveniência e oportunidade, foi autorizada a nomeação dos candidatos aprovados em 2º e 4º lugares para a área de nutrição, no campus de Imperatriz, para exercerem suas atividades docentes em São Luís, “não havendo qualquer ilegalidade no ato de nomeação desses candidatos.
Não foi isso o que entendeu a Turma ao analisar o recurso. Para o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, “a conduta da Administração ao nomear, com precedência, candidatos aprovados no mesmo concurso em classificação inferior a outros candidatos não nomeados e que não foram previamente consultados de tal ato, implica em violação ao inciso IV do art. 37 da Constituição Federal, bem assim aos princípios da isonomia e da razoabilidade”.
Ainda de acordo com o magistrado, a preterição da impetrante, embora melhor classificada do que os candidatos contratados, enseja a aplicação do enunciado 15da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.
A decisão que negou provimento à apelação foi unânime.
Processo n.º 0013067-39.2011.4.01.3700
 Publicado originalmente em : TRF1

Justiça garante remédio em falta na rede pública

Defensoria tem obtido decisões que garantem a pacientes o direito de receber medicamentos. São 35 que não são achados na rede pública.


A Defensoria Pública do Estado está conseguindo na Justiça dezenas de tipos de remédios para as pessoas que não encontram os medicamentos na rede pública de saúde e não têm recursos para comprá-los.
A partir das informações do órgão, o Agora elaborou uma lista com os 35 remédios que estão sendo obtidos com mais frequência.
A Defensoria Pública de São Paulo é o órgão responsável pela defesa judicial das pessoas cuja renda familiar não ultrapassa três salários mínimos (R$ 1050). Até janeiro de 2006, na capital, este trabalho era realizado por procuradores da PAJ (Procuradoria de Assistência Judiciária), do governo estadual. Nas cidades do interior, a assistência continua sendo realizada pela PAJ.
Nos municípios onde não há unidades da procuradoria, o trabalho é feito pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Dos 35 remédios mais frequentemente buscados na Justiça, estão 14 medicamentos (ou seus genéricos) que fazem parte das listas de referência do Ministério da Saúde.
Por este motivo, os remédios deveriam ser disponibilizados na rede pública. Mesmo medicamentos que não estão nas listas do governo estão sendo obtidos pela via judicial. Isto ocorre porque os autores das ações tiveram os remédios receitados por médicos de unidades de saúde públicas ou filantrópicas, como a Santa Casa de São Paulo, por exemplo.
Além disso, os defensores públicos utilizam o direito constitucional à saúde como fundamento jurídico nas ações. "Não fazemos distinção entre medicamentos padronizados, não padronizados e de alto custo, já que baseamos nossas ações no direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal", diz a defensora pública Vânia Agnelli Sabin Casal.
De acordo com a defensora, antes de 2001 os procuradores do Estado recebiam as reclamações da população sobre a falta ou entrega de medicamentos e os encaminhavam à Secretaria Estadual de Saúde. "Naquele ano percebemos que estas medidas não estavam surtindo efeito. Então os procuradores começaram a propor as ações judiciais", diz. A defensora afirma que desde então o órgão ofereceu, somente para as varas da Fazenda Pública da capital, mais de 12 mil ações com pedidos de medicamentos básicos e de alto custo.
Ela relata que em 2004, 2005 e 2006 ocorreu um aumento médio anual de 20% no número de ações. "A Defensoria vence 90% das ações que propõe sobre o tema (remédios)", diz a defensora. Hoje ainda estão em trâmite cerca de 3.000 processos, a maioria deles contra o governo estadual. Há também ações contra a prefeitura, mas o número é ainda pequeno, segundo Vânia. O Ministério Público Estadual também está atento aos problemas de distribuição de remédios.
A promotora de Justiça Anna Trotta Yaryd diz que as constantes reclamações sobre o tema fizeram com que em 2005 fosse aberto um inquérito para apurar irregularidades no sistema de dispensação. O procedimento levou os governos estadual e municipal a aumentarem a rede de distribuição de remédios para diabéticos, segundo a promotora. Mas o inquérito ainda não foi encerrado. "Precisamos continuar fiscalizando porque ainda há insatisfação quanto à entrega dos remédios", afirma a promotora Yaryd.
Dados da Ouvidoria da Secretaria Estadual da Saúde justificam o trabalho do Ministério Público paulista. Somente no primeiro semestre do ano passado, a Ouvidoria recebeu 3.573 reclamações sobre falta ou problemas na entrega de remédios na rede pública. Resposta
O governo estadual, principal réu nas ações propostas pela Defensoria Pública sobre medicamentos, diz que entrega gratuitamente todos os remédios que constam nas listas de referência do Ministério da Saúde.
A assessoria da Secretaria Estadual de Saúde afirma também que atualmente não há problemas na distribuição de remédios na rede. O Ministério da Saúde informou que possui programas para promover o financiamento e o fornecimento de remédios essenciais e de alto custo para os Estados e municípios do país.
Estes são os responsáveis pela entrega dos medicamentos à população, segundo o ministério. O órgão do governo federal informa ainda que muitas das ações judiciais sobre remédios nos Estados referem-se a remédios que ainda não são produzidos no país ou não foram aprovados pelas autoridades de saúde brasileiras. A Prefeitura de São Paulo, que também é processada pela Defensoria, informa que não há problemas na dispensação dos remédios.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Cuidadora não consegue reconhecimento de união estável com paciente incapaz

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu a união estável alegada pela cuidadora de um paciente portador de esquizofrenia grave. Ela dizia manter uma relação conjugal com o rapaz, herdeiro de um patrimônio de aproximadamente R$ 1,5 milhão.
A cuidadora foi contratada para prestar cuidados à família do rapaz. Na ação de reconhecimento de união estável, ela afirmou que, com o decorrer do tempo, o convívio transformou-se em relacionamento amoroso.
A sentença julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a decisão com base no depoimento do psiquiatra que tratou o rapaz por 12 anos. Segundo o TJ-RS, o médico foi taxativo ao afirmar que o paciente não era capaz de gerir sua vida financeira, porém tinha discernimento para entender as relações conjugais e para firmar relacionamentos afetivos.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, ficou comprovado que o rapaz, com idade mental comparável à de uma criança de sete anos, possui limitações de juízo crítico e responsabilidade civil e não tem capacidade de tomar decisões de cunho patrimonial ou assumir responsabilidades financeiras.
Comunhão universal
Os autos demonstram que esses problemas foram diagnosticados anos antes do início do convívio com a cuidadora e eram de amplo conhecimento. Ainda conforme os autos, somente após a morte dos pais do rapaz é que a cuidadora quis obter o reconhecimento judicial da alegada relação afetiva.
Além de iniciar os trâmites do casamento, a cuidadora firmou pacto antenupcial estabelecendo regime de comunhão universal de bens. Apesar disso, segundo o ministro Bellizze, ela tinha plena ciência de que o rapaz “não possuía qualquer compreensão quanto ao ato que fora induzido a praticar”. Após saber da ação de interdição movida pela tia do rapaz, a cuidadora desistiu do casamento, optando por tentar o reconhecimento da união estável.
“Encontrando-se o indivíduo absolutamente inabilitado para compreender e discernir os atos da vida civil, também estará, necessariamente, para vivenciar e entender, em toda a sua extensão, uma relação marital, cujo propósito de constituir família, por tal razão, não pode ser manifestado de modo voluntário e consciente”, disse o relator.
O ministro explicou que essa compreensão a respeito da união estável está de acordo com o tratamento previsto para o casamento no Código Civil de 2002. Esclareceu ainda que as normas legais relativas à capacidade civil para contrair núpcias são aplicáveis à união estável na íntegra, até mesmo porque a Constituição Federal alçou a união estável à condição de entidade familiar. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Trabalhadora será indenizada porque empregadora publicou aviso de abandono de emprego em jornal durante auxílio-doença

Uma empresária de Santa Catarina foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil por publicar, em jornal, notificação de abandono de emprego de uma auxiliar de serviços gerais antes que ela tivesse alta previdenciária. A demissão por justa causa foi revertida em dispensa imotivada, e a empregada receberá também as verbas rescisórias.
O anúncio do abandono de emprego foi publicado três vezes em jornal de circulação local em datas diversas. A empregada estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, devido a lesão nos ombros, e permaneceu de licença até 25/2/2011. No entanto, em 2/2, a empregadora encaminhou notificação convocando-a para retornar ao trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a rescisão contratual durante este período é nula, pois o contrato de trabalho estava suspenso. Assim, não se poderia considerar que houve abandono de emprego durante o período de afastamento por saúde da auxiliar. Para o Regional, a antijuridicidade do ato da empregadora estava em tornar público um fato desabonador da conduta da empregada que não ocorreu.
O TRT-SC salientou que a empresária não esgotou outras formas de notificação, pois poderia ter mandado correspondência com aviso de recebimento. De acordo com o Regional, o ato foi ilícito porque objetivou, unicamente, caracterizar o abandono de emprego sem que este tenha de fato ocorrido.
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empregadora – proprietária de 26 imóveis destinados à locação para turistas – alegou que não podia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a empregada faltou ao trabalho por mais de 30 dias. Sustentou que a decisão contrariou a Súmula 32 do TST, que trata do abandono de emprego.
Ao julgar o caso, a Sexta Turma do TST não conheceu do recurso de revista, entendendo que os julgados apresentados para confronto de jurisprudência eram inespecíficos por tratarem da ausência do empregado ao serviço por período igual ou superior a 30 dias, não abordando situação em que o empregador convocou o empregado a retornar ao trabalho quando ainda estava percebendo o benefício previdenciário. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou ainda que não podia considerar contrariada a Súmula 32, pois ficou delimitado nos autos que a empregada foi impedida de retornar ao trabalho.

Publicado originalmnte em : TST

Texto final do Novo CPC é enviado à Presidência da República para sanção


 O texto da reforma do Código de Processo Civil aprovado pelo Congresso foi enviado à Presidência da República nesta terça-feira (24/2). Com o envio do texto, a presidente Dilma Rousseff tem 15 dias úteis para sancioná-lo. A redação final aprovada pela Comissão de Revisão do Senado foi divulgada na tarde desta terça, em seu site.
A reforma do CPC teve início em 2009, quando foi criada uma comissão de juristas nomeada pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Os trabalhos foram presididos pelo ministro Luiz Fux, na época no Superior Tribunal de Justiça e hoje do Supremo Tribunal Federal. Também participaram da comissão, entre outros, a professora Teresa de Arruda Alvim Wambier, os professores Humberto Theodoro Júnior e José Garcia Medina e o advogado Bruno Dantas, ex-conselheiro do CNJ e hoje ministro do Tribunal de Contas da União.
O espírito da reforma do CPC era o de criar mecanismos que contribuam para a racionalização dos processos judiciais no Brasil. Conforme diz o texto de apresentação da comissão de juristas, assinado por Sarney, o compromisso foi o de “garantir a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação”.
Ao longo do processo de discussão, o texto recebeu inúmeras críticas. Desde juízes que reclamaram do tratamento dado aos honorários advocatícios até advogados que reclamaram dos “super poderes” dados aos juízes. Tema que vem preocupando bastante a comunidade jurídica é a possibilidade de coletivização de ações individuais se o juiz do caso perceber que as demandas se repetem.
Clique aqui para ler a versão final aprovada pelo Senado, ainda sem vetos.

Publicado originalmente em : Conjur

Entenda os conceitos de improbidade administrativa, crimes contra a administração pública e corrupção

Imagem: Google
Na expressão popular, corrupção é uma palavra utilizada para designar qualquer ato que traga prejuízos à Administração Pública. No entanto, os conceitos de corrupção, improbidade administrativa e crimes contra a administração pública são diferentes e, se mal empregados, podem levar a conclusões equivocadas. O principal motivo da confusão se dá porque um mesmo cidadão pode ser punido nos termos da lei penal, incidindo também sanções disciplinares e perante a justiça cível. Por exemplo, em uma condenação de um servidor público por fraude em licitação, ele provavelmente responderá administrativamente, em um processo interno do órgão a que pertence; na esfera criminal, por crime contra a administração pública; e também por improbidade administrativa, na esfera cível. 

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.  

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo.

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros. 

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto. 

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva. 

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. 

Agência CNJ de Notícias

STJ autoriza desconstituição de paternidade após 5 anos de convívio

Por considerar que houve um vício de consentimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que o nome de um homem fosse retirado do registro de nascimento da criança que ele constava como pai, mesmo após cinco anos de convívio. 
Embora a relação entre pai e filho tenha durado cinco anos, os ministros levaram em conta o fato de que o pai registral rompeu os laços de afetividade tão logo tomou conhecimento da inexistência de vínculo biológico com a criança.
De acordo com o relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, não é cabível ao caso a paternidade socioafetiva pois esta pressupõe “a vontade e a voluntariedade do apontado pai de ser assim reconhecido juridicamente”, circunstância ausente no caso.
O homem viveu em união estável com a mãe e acreditava ser mesmo o pai da criança, que nasceu nesse período. Assim, registrou o menor e conviveu durante cinco anos com ele. Ao saber de possível traição da companheira, fez o exame de DNA.
Em ação negatória de paternidade, ele pediu o reconhecimento judicial da inexistência de vínculo biológico e a retificação do registro de nascimento.
Paternidade socioafetiva
Após o exame de DNA, a mãe — que antes negava a traição — passou a alegar que o companheiro tinha pleno conhecimento de que não era o genitor, mas mesmo assim quis registrar o menor como seu filho, consolidando uma situação de adoção à brasileira.
A sentença concluiu que a paternidade socioafetiva estava consolidada e devia prevalecer sobre a verdade biológica. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão de primeiro grau e julgou improcedente a ação negatória de paternidade, afirmando que a criança tem no pai registral “seu verdadeiro pai” e estruturou sua personalidade “na crença dessa paternidade”, conforme teria sido demonstrado no processo.
No recurso ao STJ, o autor da ação sustentou que foi induzido a erro pela mãe da criança, que teria atribuído a paternidade a ele. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ficou claro que, se o recorrente soubesse da verdade, não teria registrado a criança, “tanto é assim que, quando soube dos fatos, rompeu definitivamente qualquer relação anterior, de forma definitiva”.
O ministro considerou as conclusões do tribunal catarinense ao reconhecer a ocorrência efetiva do vício de consentimento do recorrente, que, ao registrar a criança, acreditou verdadeiramente que ela era fruto de seu relacionamento com a mãe.
Segundo o relator, se até o momento do exame de DNA a genitora alegava que o menor era filho do recorrente e que nunca houve ato de infidelidade, é “crível” que ele tenha sido induzido a erro para se declarar pai no registro de nascimento.
Para Bellizze, a simples incompatibilidade entre a paternidade declarada no registro e a paternidade biológica, por si só, “não autoriza a invalidação do registro”. Há casos, acrescentou o relator, em que o indivíduo, ciente de que não é o genitor da criança, “voluntária e expressamente” declara ser o pai no momento do registro, estabelecendo a partir daí vínculo de afetividade paterno-filial, como ocorre na chamada adoção à brasileira.
O ministro afirmou que a doutrina considera a existência de filiação socioafetiva apenas quando há clara disposição do apontado pai para dedicar afeto e ser reconhecido como tal. É necessário ainda que essa disposição seja voluntária. “Não se concebe, pois, a conformação dessa espécie de filiação quando o apontado pai incorre em qualquer dos vícios de consentimento”, concluiu.
Quando a adoção à brasileira se consolida, segundo o relator, mesmo sendo antijurídica, ela não pode ser modificada pelo pai registral e socioafetivo, pois nessas situações a verdade biológica se torna irrelevante.
Relação viciada
Bellizze destacou que no caso não houve adoção à brasileira, mas uma relação de afeto estabelecida entre pai e filho registrais, baseada no vício de consentimento originário, e que foi rompida completamente diante da ciência da verdade dos fatos, há mais de oito anos — período superior à metade dos atuais 15 anos de vida do menor.
“Não se pode obrigar o pai registral, induzido a erro substancial, a manter uma relação de afeto igualmente calcada no vício de consentimento originário, impondo-lhe os deveres daí advindos, sem que voluntária e conscientemente o queira”, afirmou.
Segundo o ministro, “cabe ao marido (ou ao companheiro), e somente a ele, fundado em erro, contestar a paternidade de criança supostamente oriunda da relação estabelecida com a genitora, de modo a romper a relação paterno-filial então conformada, deixando-se assente, contudo, a possibilidade de o vínculo de afetividade vir a se sobrepor ao vício, caso, após o pleno conhecimento da verdade dos fatos, seja esta a vontade do consorte/companheiro (hipótese que não comportaria posterior alteração)”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Negado porte de arma a indiciado em inquérito policial



Imagem: Google
A 6ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença que negou a um impetrante de mandado de segurança o pedido de transferência da propriedade das armas de fogo que pertenciam anteriormente ao seu falecido pai bem como o de registro de tais armas em seu nome.
 
Inconformado com a negativa do delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG, o cidadão procurou a Justiça Federal. No entanto, o juiz de primeira instância também negou sua pretensão.
 
Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante alegou que a presunção constitucional da inocência assegura seu direito.
 
O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, assinalou que um dos requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido é que o requerente não esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal, conforme dispõe a Lei 10.826/03. Acrescentou que “o Decreto 5.213/04, que serviu de fundamentação para a autoridade impetrada indeferir seu pedido administrativo, determina que serão cassadas as autorizações de posse e de porte e arma de fogo do titular a quem seja imputada a pratica de crime doloso a partir do indiciamento do investigado em inquérito policial”.  Assim, estando o apelante respondendo a inquérito policial, mesmo que apenas um, não se aplica ao caso o princípio da inocência, disse o relator.
 
“Ressalte-se que a Lei 10.826/2003 foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 3112, em que reconheceu a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, pelo que permanecem hígidas as demais exigências legais para o porte de arma de fogo...”, concluiu o magistrado.
 

Processo nº 0001324-25.2013.4.01.3809
 
Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

OABMT tomará providências urgentes contra responsáveis por suposto curso técnico para advogar

A diretoria da OABMT foi informada nesta segunda-feira (23 de fevereiro) da existência de propaganda veiculada em uma rádio de Cuiabá oferecendo aos cidadãos curso técnico de um ano para poderem advogar sem a carteira da Ordem por um valor mensal de R$ 99,90 e tomará providências urgentes em face dos possíveis responsáveis. 


         Já tomamos conhecimento da propaganda e esclarecemos à sociedade que é impossível advogar sem portar a carteira da OAB. Para desempenhar tal função, conforme previsão legal, é imprescindível que o profissional tenha concluído os cinco anos de estudo na faculdade de Direito e seja aprovado no Exame de Ordem Unificado. Estamos analisando o teor da propaganda e apurando o nome de todos os envolvidos, que serão encaminhados ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED)”, destacou o presidente da Seccional, Maurício Aude.

 A capacitação estaria supostamente sendo ministrada por representantes do Instituto de Educação (um administrador e um advogado), localizado na Avenida Isaac Póvoas, na Capital. 
 
    Integrantes da Comissão de Juizados Especiais da OABMT entraram em contato com o número de telefone veiculado na propaganda e confirmaram as informações de que o curso garantiria aos inscritos condições legais (permitidas em lei) para exercer a profissão, inclusive abordando técnicas de petição inicial, contestação, e do Código de Processo Civil. 
 
    Maurício Aude consignou que, além de encaminhar o nome do advogado ao TED, a instituição adotará todas as medidas administrativas e judiciais para combater a questão. “Advogar sem estar habilitado é exercer ilegalmente a profissão e isso é crime, ou seja, os responsáveis poderão responder criminalmente e, inclusive, serem detidos se pegos em flagrante. Já houve prisões no interior do Estado por denúncias de subseções. Ano passado, um estagiário que se passou por advogado na Vara do Trabalho saiu preso da audiência. A OABMT não admitirá esse tipo de prática em nosso Estado”, finalizou. 
 
 
Assessoria de Imprensa OAB/MT