quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM OU ACIDENTÁRIO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE


O requisito para concessão do auxílio acidente é a existência do acidente em si e não o prévio recebimento de auxílio doença ou doença por acidente do trabalho.
Assim, devemos entender que ocorrendo um acidente e mesmo que não seja concedido um benefício anterior, isto não inviabiliza a concessão de auxílio acidente.
Vejamos esta possibilidade na jurisprudência:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8935120115040201 (TST)
Data de publicação: 01/08/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AFASTAMENTO E NÃO PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. A não concessão do benefício pelo órgão previdenciário não elide, por si, o direito do trabalhador à estabilidade no emprego legalmente prevista (Lei nº 8.213 /91, art. 118 ). Isso porque o pressuposto autorizador da referida garantia provisória é de ordem objetiva, a saber, o acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Assim, considerando que a decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula nº 378, II, desta Corte, o processamento da revista encontra óbice no art. 896 , § 4º , da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. Na Justiça do Trabalho, em lides decorrentes da relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios não decorre de mera sucumbência, sujeitando-se à configuração concomitante dos requisitos do benefício da justiça gratuita e assistência sindical (Lei nº 5.584 /70, art. 14 , Súmulas nº 219 e 329 do TST e OJ nº 305 da SDI-I do TST). Estando a decisão em conformidade com esse entendimento, pois presentes os dois requisitos, a revista encontra óbice no art. 896 , § 4º , da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Neste sentido também temos entendimento do próprio INSS:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARECER N° 1 /2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU COORDENAÇÃO-GERAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CGPRE Processo SIPPS n° 358560637 PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIODOENÇA PRÉVIO COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. LEI N° 8.213/91, ART. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente. Intenção legislativa apenas de vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões.
I — RELATÓRIO Trata-se de consulta a respeito da correta interpretação a ser dada pela Administração Previdenciária ao art. 86, § 2°, da Lei n° 8.213/91 ("Art. 86. (...) 2° O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.").
2. A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — PFE/INSS manifestou-se no PARECER N° 407/2012/CGPL/CGMBEN/ PFE-INSS/PGF/AGU, de 05.11.2012, no sentido de que a norma em referência impõe tão somente as seguintes regras, ipsis litteris: Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Sala 901 — CEP: 70.059-900 — Brasília (DF) Telefone: (61) 2021-5353 e (61) 2021-5275—Fax: (61) 2021-5882 Endereço eletrônico: cj.mps@previdencia.gov.brMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS re 358560637
"a) o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente que resultarem sequelas, sendo o benefício devido a partir da DER quando o segurado não estiver em gozo de auxílio-doença;
b) o auxílio-acidente, caso o segurado esteja em gozo de benefício de auxílio-doença, é devido um dia após sua cessação;"
3. A Secretaria de Políticas de Previdência Social desta Pasta — SPPS/MPS, por intermédio da NOTA CGLEN NQ 07/2013, de 04.01.2013, assentou que "(...) se o trabalhador ou segurado faz jus ao auxílio-acidente, também não parece adequada a restrição ao direito pelo não gozo do auxílio-doença." (item 21).
4. É o relatório. II — ANÁLISE JURÍDICA
5. O cerne da questão consiste em saber a correta interpretação a ser dada ao art. 86, § 2Q, da Lei nQ 8.213/91. Eis o teor do dispositivo em referência: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei n 2 9.528, de 1997) § 19 O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5 2, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei n 2 9.528, de 1997) § r O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei n 2 9.528, de 1997) 9., 2MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS re 358560637 § 32 O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 52, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei n 2 9.528, de 1997) § 42 A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei n 2 9.528, de 1997) § 52 (Revogado pela Lei n 2 9.032, de 1995)
6. Cuidando-se de questão puramente hermenêutica, estritamente jurídica, parece não haver maiores controvérsias. A partir da própria literalidade do dispositivo normativo é possível alcançar a resposta solicitada.
7. Em primeiro lugar, faz-se necessário considerar que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
8. Nesse sentido, o art. 86, § 22, da Lei n2 8.213/91 — ao afirmar que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença — claramente não colocou, como condição à percepção do auxílio-acidente, que o segurado tenha recebido auxílio-doença. Na verdade, vê-se que o dispositivo simplesmente pretendeu vedar a concessão do auxílio-acidente enquanto estiver em usufruto o auxílio-doença referente ao mesmo evento.
9. Até mesmo o resgate histórico sobre a origem do referido benefício corrobora a conclusão aqui apresentada. Isso porque o auxílio-acidente foi instituído pela primeira vez no bojo da Lei n2 5.316/67, art. 72, o qual expressamente contemplou a possibilidade de o segurado, mesmo não tendo percebido auxílio-doença, obter o benefício do auxílio-acidente. Veja-se o teor da norma: 3MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS 358560637 Art. 7Q. A redução permanente da capacidade para o trabalho em percentagem superior a 25% (vinte e cinco por cento) garantirá ao acidentado, quando não houver direito a benefício por incapacidade ou após sua cessação, e independentemente de qualquer remuneração ou outro rendimento, um "auxílio-acidente" mensal, reajustável na forma da legislação previdenciária, calculado sobre o valor estabelecido no item II do art. 62 e correspondente à redução verificada. Parágrafo único. Respeitado o limite máximo estabelecido na legislação previdenciária, o auxílio de que trata este artigo será adicionado ao salário de contribuição, para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente.
10. Ora, com isso, tem-se por demonstrado que o recebimento do auxílio doença não é conditio sine qua non à concessão do auxílio-acidente. Isso, com base na aplicação direta de um dos mais basilares princípios da hermenêutica jurídica, qual seja, o de que na lei não há palavras inúteis, de modo que ao intérprete é vedado restringir direitos quando na lei não há restrições.
11. Como se não bastasse o argumento acima a respeito da literalidade do art. 86, § 2, da Lei n 8.213/93, tem-se que a interpretação aqui assentada igualmente vai ao encontro dos objetivos da política pública tocada no âmbito deste Ministério da Previdência Social em prol da inclusão previdenciária. Explique-se.
12. Os direitos previdenciários dos segurados, como já diz o próprio nome, são direitos, os quais podem ou não ser exercidos por seus titulares. Não há obrigatoriedade, é dizer, não há dever que obrigue o segurado a requerer um benefício a que faz jus no âmbito da Previdência Social. Se é assim, não se afigura possível restringir o acesso ao auxílio-acidente, se presentes os requisitos para a sua concessão, tão somente porque o segurado não requereu previamente eventual auxílio-doença.
13. Ora, diversos motivos podem ter impedido o segurado de fazê-lo e, por mais que a percepção do auxílio-doença represente maior proteção ao segurado g2) (especialmente pelas consequências do art. 118 da Lei n 8.213/91), nada justifica a MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS IV 358560637 negativa do auxílio-acidente pelo simples motivo de não ter sido concedido um auxílio-doença prévio quanto ao mesmo evento acidentário, do trabalho ou não.
14. Aqui, vale deixar claro que de modo algum a concessão isolada do auxílio-acidente se prestará para os fins do art. 118 da Lei n-9- 8.213/91, até mesmo por sua própria dicção em sentido contrário. Senão, veja-se o que diz a norma mencionada: "Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.". Aqui, somente a percepção do auxílio-doença acidentário (o B-91, decorrente de um acidente do trabalho) tem o condão de garantir a estabilidade provisória referida na norma. Claramente, o auxílio-acidente, não.
15. Com efeito, prévia concessão ou não do auxílio-doença é questão a ser perquirida quando do requerimento do auxílio-acidente apenas para a fixação da data a partir do qual o benefício será devido. Se houve prévia concessão do auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação desse primeiro benefício. Em não havendo auxílio-doença, o auxílio-acidente dera devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), em sendo preenchidos os seus requisitos. 16. Veja-se que a doutrina também vai nesse mesmo sentido: O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. Obviamente, caso não exista, por qualquer motivo, auxílio-doença anterior, deve ser pago a partir da data do requerimento administrativo. (...) (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed.. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 651) 17. Ademais, cumpre salientar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça já se firmou jurisprudência no mesmo sentido ora fixado de que a inexistência 1§) de auxílio-doença não é impedimento ao auxílio-acidente. À guisa de ilustração, esse MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS n° 358560637 entendimento consta dos seguintes precedentes: 1) AgRg no REsp 1332426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 18/12/2012; 2) AgRg no AREsp 145.255/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012; 3) AgRg no AREsp 155.120/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012; 4) AgRg no REsp 1279936/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 11/06/2012. 18. Por fim, esclareça-se um último ponto. Não é possível estabelecer o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP) com base no art. 21-A da Lei 8.213/91 no caso da concessão do auxílio-acidente. Passa-se a explicar mais detidamente por que. 19. Para a concessão do auxílio-acidente, a Perícia Médica do INSS verifica se o segurado tem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, pois essa condição é o fato gerador do auxílio-acidente, para cuja concessão o segurado necessariamente já deve estar com as lesões consolidadas e não mais se encontrar em estado de incapacidade laboral total. 20. Desta forma, a perícia médica que reconhece o direito do segurado de receber o auxílio-acidente — porquanto apenas averigue se há sequelas — não é o locus adequado para a aplicação do art. 21-A da Lei n 2 8.213/91, que autoriza a perícia médica do INSS a, pelo NTEP, considerar a incapacidade do segurado como decorrente de acidente do trabalho por equiparação. 21. Recorde-se a redação do dispositivo em questão: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças -(52) MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS n2 358560637 CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei n 2 11.430, de 2006) § 1(2 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nQ 11.430, de 2006) § 2 A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei n 2 11.430, de 2006) 22. Como sabido, cuida-se o NTEP de metodologia proposta pela Resolução CNPS n9 1.236, de 2004, com o propósito de identificar a relação entre o Código Internacional de Doenças — CID e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE, para criar uma presunção de que a incapacidade apresentada pelo segurado está relacionada ao exercício de determinada atividade profissional, enquadrando-se como hipótese de acidente de trabalho por equiparação. 23. Com base em critérios estatísticos, pode-se considerar estabelecido o NTEP quando o agravo — assim considerado a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência — estiver associado ao trabalho, em conformidade com a relação disposta nas Listas A e B do Anexo II ao Regulamento da Previdência Social — RPS, aprovado pelo Decreto n2 3.048/99 (art. 337 do RPS). 24. Nesse sentido, como o NTEP é estabelecido pelo INSS, discordando, a empresa pode interpor recurso, com base no referido art. 21-A, § 22, da Lei n2 8.213/91. Essa faculdade de recurso do empregador, no entanto, não caberá para impugnar a concessão do auxílio-acidente aqui tratado. Trata-se de decorrência lógica da impossibilidade de se estabelecer qualquer NTEP quando da concessão do auxílio acidente. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS n° 358560637 25. Isso porque não se afigura possível estabelecer o NTEP para situações alheias à incapacidade, como é o caso de sequelas, ante a absoluta falta de previsão legal. A Lista B do Anexo II ao RPS disciplina apenas a relação entre alguns CID's e a CNAE. Todavia, ainda não existe parâmetro legal fixado relacionando "tipos de sequelas" e sua possível origem em acidentes do trabalho por equiparação, conforme a CNAE, para permitir a presunção. 26. Além disso, mais uma vez se repita, o art. 21-A da Lei 8.213/91 está adstrito à perícia médica que reconhece incapacidade, não se aplicando, portanto, às situações nas quais apenas se verifica a existência de sequelas que importem redução da capacidade laboral para o trabalho até então exercido, para fins de percepção de auxílio-acidente. Portanto, não cabe qualquer tipo de recurso da empresa com base no art. 21-A, § 22, da Lei n 8.213/91 para tal hipótese, não havendo qualquer interesse da empresa quanto a esse ponto. 27. No mais, considerando que a presente manifestação fixa entendimento acerca da interpretação da lei em matéria previdenciária, sugere-se a remessa para aprovação do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Previdência Social para que, conforme seu juízo de conveniência e oportunidade, aprove este parecer, com base no art. 309 do RPS, com a consequente publicação no Diário Oficial da União.
III — CONCLUSÃO: Ante o exposto, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, no exercício da atribuição prevista no art. 11 da Lei Complementar ri 2 73/1993, ultima sua análise com as seguintes conclusões: (1) que não é possível condicionar a concessão do auxílio-acidente à percepção de auxílio-doença antecedente, conforme a literalidade da lei, o entendimento da doutrina e da jurisprudência; (2) que o art. 86, § 29, da Lei IV 8.213/91, teve por intenção legislativa tão somente vedar o recebimento conjunto do auxílio-doença e do auxílio-acidente decorrentes de um mesmo fato gerador, dada a necessidade de consolidação das lesões; e 62 8MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria Jurídica Processo SIPPS n'l 358560637 (3) que, não tendo havido concessão de auxílio-doença, o auxílio-acidente será devido a partir da data de entrada do requerimento (DER), desde que preenchidos os requisitos para seu deferimento. À consideração superior. Brasília, 21 de janeiro de 2013. ROBERTA SIMÕES NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Direito Previdenciário.

Publicado originalmente em : 
Farineli Previdenciário/Facebook

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