segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO POR DEPUTADO ESTADUAL. QUEM DEVERÁ JULGÁ-LO? TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU TRIBUNAL DO JÚRI?




Esta questão, que frequentemente é cobrada em concursos, já foi polêmica no passado, mas hoje está consolidada.

Ora, considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que  a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

Este raciocínio, porém, é equivocado.

Isto porque o art. 27, § 1º, da CF determina que aos deputados estaduais apliquem-se as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).



Publicado originalmente em : www.norbertoavena.com.br

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