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Inconformado
com a negativa do delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal em
Varginha/MG, o cidadão procurou a Justiça Federal. No entanto, o juiz de
primeira instância também negou sua pretensão.
Em
recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante alegou
que a presunção constitucional da inocência assegura seu direito.
O
desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, assinalou
que um dos requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido é
que o requerente não esteja respondendo a inquérito ou a processo
criminal, conforme dispõe a Lei 10.826/03. Acrescentou que “o Decreto
5.213/04, que serviu de fundamentação para a autoridade impetrada
indeferir seu pedido administrativo, determina que serão cassadas as
autorizações de posse e de porte e arma de fogo do titular a quem seja
imputada a pratica de crime doloso a partir do indiciamento do
investigado em inquérito policial”. Assim, estando o apelante
respondendo a inquérito policial, mesmo que apenas um, não se aplica ao
caso o princípio da inocência, disse o relator.
“Ressalte-se
que a Lei 10.826/2003 foi submetida ao controle de constitucionalidade
pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 3112, em que reconheceu a
inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e
do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, pelo que permanecem hígidas
as demais exigências legais para o porte de arma de fogo...”, concluiu o
magistrado.
Processo nº 0001324-25.2013.4.01.3809
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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