sábado, 31 de janeiro de 2015

DIREITO DO CONSUMIDOR : Erro em publicidade de produto não justifica cancelamento da venda



Erro na divulgação do preço do produto não justifica o cancelamento da venda. Por esse motivo, um hipermercado de Brasília terá que entregar a uma consumidora o computador que ela comprou pela internet por valor muito abaixo do de mercado. Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
A decisão mantém a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brazlândia, cidade satélite de Brasília. A consumidora havia comprado um computador da marca Samsung por R$ 580 mais o frete de R$ 41,82. Esse valor foi amplamente divulgado pelo hipermercado por meio de propagandas e encartes publicitários. A loja, contudo, cancelou a venda.
Em sua defesa, alegou que oferta estava errada e que o produto, na verdade, deveria ter sido anunciado pelo preço de R$ 2.398, real valor de mercado. O argumento não foi acolhido. “A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o juiz José Lazaro da Silva, na decisão.
“Assim não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", afirmou também.
O hipermercado tem 30 dias para entregar o produto. Do contrário terá que pagar multa de R$ R$ 2.398 (valor real do computador vendido).
 Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.
Processo 2014.02.1.000489-4.

Parabéns ao nobre Senador da Republica Paulo Paim, pela lei 13.064/2014

Exposição midiática : A mídia que pune na hora do almoço, a hitória dos "josés brasileiros"



José era um jovem rapaz negro, pobre e simples, morador do subúrbio de uma grande metrópole. Desde cedo, viu na pelé (literalmente) a sentença condenatória por não ter nascido branco: os olhares nas ruas e em qualquer canto noticiavam a prática de seus crimes diários. Trabalhador e gente humilde, estudou pouco. Faltava-lhe, decerto, a palavra oportunidade.
Sua mãe sempre lhe ensinou a andar no “prumo”, porque a “puliça”- ah, a puliça - não tinha tempo pra constatar se ele era o correto da história. José, coitado, só queria ser alguém na vida. Porém, a vida deveria ter um plus: ela teria que ser digna. E assim estava ocorrendo.
Procurou as oportunidades que as condições não haviam lhe propiciado e, aos poucos, estava prestes a concluir sua graduação, fato este conquistado aos trancos e barrancos. Ah, o sonho de seus pais estava quase se concluindo! Quem diria que José (preto, pobre, da favela) alcançaria esse destino. Mas coitado de José... Sua graduação não era nada!
Era uma noite fria de maio do ano passado. José estava com alguns amigos e, de repente, é surpreendido por dois policiais que estavam fazendo ronda nas “áreas”. “Todo mundo pra parede!”. Obviamente, cumprir ordens era rotina. José estava tranquilo e não tinha o que temer. Mas um amigo seu estava com uma pequena quantidade de drogas dentro da bermuda. E agora, José?! Todo mundo pra delegacia!
José, coitado, foi preso em flagrante em conjunto com seus amigos. “É tráfico, jovem! Por que não foi estudar, ao invés de tá por aí fumando?”, indagou um policial no percurso. “Agora vão ficar preso, pra aprender a respeitar a lei!”. E que lei... Preso em flagrante, o juiz logo depois já converteu em preventiva. Eita, José! Você, sem dúvidas, era um perigo à ordem pública e não poderia ter sua liberdade, sob pena de cometer outros crimes. “Tráfico”, também, é um crime gravíssimo e merece sofrer a reprimenda penal.
Os pais de José, neste momento, já estavam desgostosos da vida. Imaginem aí que o filho deles e os amigos foram parar no noticiário de um jornal local cuja manchete alardeava: “Traficantes são presos com grande quantidade de drogas”. Mas não bastava isso. A foto de todos estava lá, estampada aos quatro cantos, em conjunto com objetos que Deus sabe de onde surgiram. Deus sabe, mas José, não.
A mídia conseguiu acabar com todos ali. José deu a falta de sorte de não ser branco e rico. Cumpridos estes requisitos, sequer estaria sendo conduzido à delegacia. Era preto, coitado! E o repórter escandalizava: “onde essa juventude vai parar, meu Deus?!”. José queria perguntar onde essa mídia iria parar, mas ele não tinha direitos. Fique em silêncio, José! Fique em silêncio, como sempre você deveria ter ficado. E, por favor, da próxima vez não saia de casa!
José foi solto e responderá o processo em liberdade. Perdeu o emprego, era apontado nas ruas e teve que trancar a faculdade, porque nada mais fazia sentido. José, em pouco tempo, ficou conhecido como o “traficantezinho” do bairro. Ele queria ficar conhecido, mas por outros motivos.
A mídia cumpriu o seu papel de interesse público: informar onde é que está o mal da sociedade. Informou, tripudiou, promoveu escárnio público e logo depois, no programa televisivo que José apareceu no outro dia em horário de almoço (e que almoço!), deu-se início a uma propaganda de produtos de beleza. Porque vale muito a pena limpar a pelé com aquele creme. Enquanto isso, José sonha com a limpeza dessa sociedade hipócrita e seletiva.
José foi condenado em primeiro grau por crime de associação ao tráfico. Defensoria Pública irá recorrer. Mas, nesse momento, José já não era mais o centro das atenções. A mídia encontrou João, que acabou de furtar produtos em um supermercado com mais dois jovens - “quadrilha fortemente armada rouba supermercado e deixa vários reféns”. Mas João é protagonista de outra história. José, por enquanto, ainda tenta entender aquela noite de maio. Ainda tenta entender...

Por :Daniel Lima -Advogado

Publicado originalmente em : Jusbrasil.com.br

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA : inquérito não pode ser usado como antecedente

A presunção de inocência até que uma ação penal transite em julgado é condição impeditiva para o uso de procedimentos penais como maus antecedentes. Essa é uma tese do voto do Ministro Celso de Mello (foto) sobre o Recurso Especial 591.054, com repercussão geral reconhecida, que firmou a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
O julgamento foi concluído em 17 de dezembro de 2014, com o voto do decano do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, o ministro ressaltou o princípio de que “todos presumem-se inocentes até que sobrevenha condenação penal transitada em julgado, circunstância que impede, por isso mesmo, que procedimentos penais ainda em curso (ou de que não haja resultado sentença condenatória irrecorrível) sejam considerados, em desfavor do réu, como maus antecedentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello no julgamento do RE 591.054.

Publicado originalmente em : Conjur

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Grávida demitida tem direito a estabilidade mesmo com recusa a reintegração



Uma mulher demitida no começo da gestação e que se recusa a ser reintegrada ao trabalho deve, mesmo assim, receber indenização pelo período de estabilidade provisória. Isso porque a gravidez e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva do benefício. O entendimento foi da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um mercado de Aracruz (ES) a pagar o montante devido a uma operadora de caixa.
O mercado admitiu a trabalhadora em 1º de outubro de 2013, em contrato de experiência. No dia 22 do mesmo mês, ela constatou, por meio de exame de sangue, que estava grávida de dez semanas e cinco dias. O empregador sabia da gravidez e mesmo assim a demitiu antes que ela completasse o primeiro mês no trabalho. Quatro meses depois, o mercado propôs a reintegração, que foi recusada.
Em reclamação trabalhista, a operadora de caixa requereu o recebimento de indenização referente ao período da estabilidade provisória garantida pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vai desde a confirmação da gestação até o quinto mês pós-parto. O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, porém, julgou o pedido improcedente, com o entendimento de que a recusa à reintegração resultou na suspensão do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional da 17ª Região (ES) modificou a sentença e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização, porém relativa apenas ao período entre a data da dispensa e a proposta de retorno às atividades.
No exame de novo recurso, agora ao TST, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator, ressaltou que o pagamento dos salários e demais direitos deve abranger todo o período legal, de cinco meses após o parto. "O estado gravídico e a dispensa imotivada impõem o pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória, a despeito de a empregada não intencionar a reintegração", afirmou. Ele acrescentou que a a estabilidade tem por objetivo não só a proteção da gestante, mas também do bebê — e por isso, é irrenunciável. A decisão foi unânime.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-3500-18.2014.5.17.0121

Adoção ainda desafia lógica no Brasil









Por Morena Pinheir
Brasilia

O Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 1990, definiu que a convivência familiar e comunitária são fundamentais aos indivíduos de zero a 17 anos. Entretanto, existem no Brasil 5.653 crianças distantes desta realidade. São meninos e meninas que vivem em abrigos e estão aptos para serem adotados. Na vida real, porém, a maioria vive a infância e adolescência sem deixar os locais, ainda que o número de pessoas querendo adota-los seja quase seis vezes maior.
Os dados são do Castrado Nacional de Adoção (CNA) que aponta 33.289 pretendentes à espera de uma criança.
O cadastro foi criado em 2008 com o objetivo de dar mais agilidade nos processos e unificar os dados nacionalmente, de maneira que um interessado no Pará soubesse da existência de uma criança com o perfil desejado em São Paulo, por exemplo. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, responsável pela manutenção do banco de dados, o tempo médio de espera é de um ano -tempo que pode ser ainda maior, dependendo das restrições fixadas no perfil desejado pelos inscritos. Os dados mostram que ainda existe uma incompatibilidade entre a vontade dos pretendentes e a realidade das crianças que aguardam por uma família.
No universo de futuros pais, 27% querem adotar somente uma criança branca. Apenas 1,77%, ou 589 pretendentes, afirmam aceitar somente negros e menos da metade. Para 45,20% dos interessados em adotar, a cor da pele é indiferente.
Segundo os dados das crianças, 32,16% delas são brancas, 18,49% negras e 48,56%, como a maioria dos brasileiros, são pardas.

Idade é entrave maior que raça

Embora a raça ainda seja uma entrave, os dados do cadastro revelam que é a idade dos meninos e meninas o fator de maior incompatibilidade entre o que declaram os candidatos a adoção e o perfil disponível. Isso porque 69,8% preferem crianças com até 3 anos de idade. Mas apenas 2,6% do cadastro se encontra nessa faixa etária e a maior parte tem mais de oito anos. Nenhuma é recém nascida.
Ao se dividir por região, o Sudeste aparece com o maior número de crianças aptas para adoção e também de pretendentes. Só no estado de São Paulo, de acordo com o relatório feito no dia 28 de janeiro, havia 8310 pretendes cadastrados para 1358 crianças. Esses números são atualizados constantemente pelo CNJ e dificilmente se aproximam.
Para a Coordenadora da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Dora Aparecida Martins de Morais é mito dizer que o processo de adoção é muito lento.

Processo visa atender demanda da criança, não dos pais

“Muitas vezes, tal afirmativa, da demora, vem de pretendentes que querem um perfil de criança que não existe ou que é difícil de se apresentar – bebês, de tenra idade e brancos. É importante observar que o processo de adoção tem que ter a celeridade necessária sempre para atender a demanda da criança e não do adulto”, defende.
Na análise da Presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Silvana do Monte Morais, as barreiras encontradas nos processos de adoção vão desde questões estruturais até preconceitos. Segundo ela, em muitas cidades as varas da infância e da juventude não têm equipes técnicas em número suficiente para atender habilitações, adoções, destituições do poder familiar.
“Algumas varas, como as do Rio de Janeiro, por exemplo acumulam outras competências como idoso, outras acumulam família e até criminal. Dada a prioridade absoluta conferida a um único sujeito de direito – criança/adolescente – a vara da infância deve ter competência exclusiva”, pontua.

Acúmulo de competências em varas da infância: no RJ, cuidam de família e até penal

Silvana acredita que a legislação brasileira precisa avançar em vários aspectos, entre eles a adoção intuitu personae, que é a preferência da guarda por parentes biológicos, a diminuição do prazo de acolhimento institucional para um ano, rigor no cumprimento do prazo de tramitação das ações de destituição do poder familiar.
Mudança de cenário?
E o que pode ser feito para equacionar a questão? Como reduzir o número de crianças que esperam viver o que determina a lei? A juíza paulista acredita que o atual cenário está mudando e vê uma consciência maior dos candidatos sobre o perfil desejado.
“Os brasileiros estão se reconhecendo, cada vez mais, no filho não branco, não loiro, e ainda assim belo e apaixonante. Ainda existem pretendentes que batem à porta da adoção com uma dolorosa idealização do filho que não veio por meio biológico. Daí a importância do preparo de tais pretendentes e do tempo necessários para eles poderem adotar”.

Pretendentes estrangeiros devem entrar no cadastro este ano

No ano passado, foi aprovada pelo CNJ a inclusão de pretendentes residentes no exterior no Cadastro Nacional. A proposta altera o texto na Resolução 54/2008 que criou o CNA e pretende aumentar e dar mais agilidade nos processos de adoção. Esses dados ainda não estão no cadastro, mas a expectativa é de sejam incluídos este ano.
De acordo com a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos e responsável pelo credenciamento dos organismos nacionais e estrangeiros de adoção internacional, houve uma redução no número de adoções internacionais. Em 2012 foram 300 crianças adotadas por residentes no exterior, em 2013 foram 217 e em 2014 apenas 126.
Com a inclusão das informações de pretendentes internacionais no CNA a expectativa da ACAF é aumentar o número de compatibilidade entre futuros pais e as crianças à espera de adoção. Mas há outra ação que pretende contribuir com as adoções desse tipo: a escolha de organismos com sede nos Estados Unidos que atuem em matéria de adoção internacional no Brasil. Hoje, para que uma pessoa residente em outro país possa se candidatar a adotar uma criança no Brasil ela precisa ser intermediada por instituições daqui.

“Cabe lembrar que a adoção internacional é sempre de caráter excepcional e, pois, não tem o condão de ser medida de solução para nosso números de crianças e adolescentes que esperam por uma família. Mas, é certo que a iniciativa, no que permite ampliar as oportunidades para crianças e adolescentes, é positiva”, ressalta Dora Aparecida Martins.

Publicado originalmente em : Info.org

Justiça reverte justa causa de empregado que incentivou greve



A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa aplicada a um ex-empregado da Renner que incitou os colegas a fazer greve. Para a Justiça, a conduta do empregado não acarretou prejuízo à empresa, visto que não existe no processo prova de que, por conta de suas atitudes, a greve tenha sido organizada. A empresa ainda foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 10 mil por danos morais.
O assistente de produtos disse que foi demitido em 2012 por ter se insurgido, durante uma reunião, contra o início da jornada às 12h aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14h. Por ter distribuído o acordo do sindicato dos trabalhadores do shopping a colegas minutos antes da reunião, o gerente teria mandado que se calasse e o trabalhador foi demitido por justa causa dias depois.
A Renner afirmou que o contrato foi rescindido com base na alínea "b" do artigo 482 da CLT, por mau procedimento. O empregado teria ferido o código de conduta ao divulgar informações corporativas sem autorização e utilizado as mídias digitais para incitar colegas a paralisar o trabalho.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a ação procedente, em parte, por entender que a pena foi desproporcional e dupla punição para o mesmo fato, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias em janeiro de 2012 e, logo após o retorno às atividades, dispensado. A justa causa foi declarada nula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o TRT, o comportamento do preposto da empresa na reunião, ainda que com urbanidade, gerou humilhação ao empregado, o que atrai o dever de reparar.
A empresa ainda recorreu ao TST, mas 5ª Turma não conheceu do recurso quanto ao valor da indenização por danos morais, por não enxergar extrapolação dos limites com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não conheceu dos demais pedidos. Para decidir pela justa causa, a 5ª Turma precisaria rever fatos e provas, o que é vedado nessa instância pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Publicado originalmente em : Conjur

Fabricantes de cigarro devem custear danos à saúde de fumantes?



Um pedido de vista adiou o julgamento pela 7a Câmara de Direito Privado do TJ-SP de uma ação coletiva que pede a responsabilização da indústria tabagista pelos males causados pelo fumo a seus consumidores. A sessão iniciada quarta-feira (28/01) tinha dois votos pela improcedência do pedido quando foi interrompida.
O processo movido em 1995 pela Adesf (Associação de Defesa da Saúde do Fumante) é a última grande ação coletiva contra as fabricantes de cigarros Souza Cruz e Phillip Morris que ainda precisa ser apreciada em segunda instância, após ter sido rejeitada no 1o grau.
As demais – com exceção de uma ação do MP-SP– já foram sepultadas pela jurisprudência pacificada do STJ contra os pedidos de indenização. A corte superior, inclusive, já autorizou os ministros a despacharem monocraticamente nesses casos.
No centro da questão está a propaganda enganosa. De um lado, o Ministério Público e as associações de ex-fumantes alegam que a indústria tabagista sonegou informações sobre os malefícios do fumo continuado e as propriedades viciantes do tabaco, o que teria induzido os consumidores ao erro.
De outro, as fabricantes rebatem dizendo que os riscos associados ao consumo de cigarros são amplamente conhecidos há décadas, e que quem opta por fumar assume esses riscos por seu livre arbítrio, não havendo, portanto, propaganda enganosa.
O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Nelson Calandra, ressaltou a consolidação da jurisprudência desde 2010, tanto no STJ como na própria corte paulista, no sentido que não há responsabilidade objetiva por parte das fabricantes, e ainda lembrou sua experiência pessoal com o cigarro.
“Sou há 20 anos um não-fumante, depois de fumar por décadas. Os males do cigarro são causados pelo abuso no uso, e não pelo simples fato de se fumar um cigarro ou dois”, disse, defendendo a improcedência da ação.
“Todos nós lamentamos essas seguidas doenças, mortes e custos, mas às vezes muito se tem que pagar para se aprender uma lição. E os números mostram que isso está dando resultado: a quantidade de pessoas que fuma hoje é muito menor”, acrescentou o revisor do caso, desembargador Luiz Antonio Silva Costa, para revolta de parte da plateia, formada por pessoas que alegam ser vítimas do cigarro.
A sessão foi interrompida após o pedido de vista do desembargador Miguel Brandi e o caso deverá voltar à pauta da 7ª Câmara, mas não há prazo para que isso ocorra.


Publicado originalmente em : jota.info

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Direitos do nascituro: Mulher receberá seguro por morte de nascituro em acidente de trânsito (DPVAT)




O Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação de um casal para condenar uma empresa ao pagamento do seguro DPVAT em seu favor, por óbito fetal registrado em acidente de trânsito, quando o nascituro contava 37 semanas de idade gestacional.
O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, lembrou em seu voto a existência de pelo menos três teorias sobre a matéria: natalista, intermediária e concepcionista (à qual se filia). E ainda que sem adentrar no mérito de cada uma delas, o desembargador posicionou-se favorável ao pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o artigo  da Lei n. 6.194/1974. "Mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais", disse.
O casal receberá o valor de R$ 13,5 mil, fixado pelo DPVAT para casos de morte, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde a época dos fatos, em novembro de 2012. A decisão foi unânime.
Teoria concepcionista - A teoria da qual o desembargador relator é seguidor, sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. De acordo com o professor e advogado Flávio Tartuce, membro da diretoria da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, a teoria concepcionista vem ganhando força tanto na doutrina quanto na jurisprudência, e já é possível afirmar que ela é majoritária, superando a teoria natalista. "Na mesma linha desse julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a indenização, peloDPVAT, por morte de nascituro", ressaltou.
Direitos do Nascituro - Segundo Tartuce, que também é seguidor dessa teoria, os direitos da personalidade do nascituro estão sendo reconhecidos amplamente. Todavia, há um desafio relativo aos direitos patrimoniais: se eles estariam sob condição ou não. "Alterei minha posição anteriormente manifestada e estou inclinado a entender que todos os direitos devem ser reconhecidos ao nascituro desde a concepção, independentemente do nascimento com vida, caso dos direitos sucessórios", reflete.
(Apelação Cível n. 2014.032466-6)

Com informações do TJSC

Agente público responde 2/3 dos processos por tortura




análise de 455 casos de tortura julgados pelos tribunais de justiça de todo o país entre 2005 e 2010 mostra que os agentes públicos, como policiais, são os maiores responsáveis pela prática deste crime – 67% das ocorrências. Na maior parte das vezes, como uma forma de obter a confissão de um crime.
Os acórdãos analisados nesta pesquisa feita em conjunto por cinco organizações mostram que 42% das 800 vítimas de tortura nestes casos eram homens em geral, sendo metade suspeita da prática de algum crime. Na classificação da pesquisa, há uma divisão dos homens entre suspeitos e outros casos.
 Levados à delegacia para prestar depoimento, suspeitos da prática de algum crime seriam submetidos a tortura com a intenção de obter a confissão. Os exemplos mais numerosos deste procedimentos ocorreram em estados da região Nordeste.
Mas a tortura se dá em outro ambiente e pelas mãos de agentes privados. E as principais vítimas nestes casos são as crianças. Em 37% dos processos analisados, o torturador não atuava como agente do Estado. Era, por exemplo, pai, mãe, madrasta da vítima.
 Foram 157 crianças torturadas – 19,6% do total de casos analisados – e, em quase 90% das vezes, o crime ocorreu dentro de casa. Nesses momentos, o torturador usa a violência com o propósito de castigar, como revela a pesquisa.
O levantamento e análise dos casos foi feita pela Conectas Direitos Humanos, pelo Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), pela Pastoral Carcerária, pela Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (Acat) e pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP).

Quase 90% dos casos de tortura de crianças ocorrem dentro de casa

Ação
A pesquisa analisou os casos que chegaram aos tribunais de justiça. Não foram, portanto, estudados todos os casos julgados em primeira instância e que, por não serem alvo de recurso, transitaram em julgado após a primeira decisão.
No grupo desses processos que chegaram à segunda instância, houve condenação dos acusados em 78% dos casos. Em 17% deles houve absolvição e em 5% houve a desclassificação do crime.
Houve mais condenações de agentes privados que de agentes públicos. Para explicar essa diferença, os pesquisadores suscitaram algumas hipóteses: os julgadores são mais rigorosos no exame das provas quando agentes públicos são os acusados; as provas são mais facilmente obtidas quando os agentes privados são suspeitos; há fatores extrajudiciais que intereferem nas decisões, como o perfil das vítimas (nos casos de acusação contra agentes públicos, parcela relevante das vítimas é de suspeitos de crimes, enquanto crianças são o principal alvo de agentes privados).

Quando os processos foram analisados pela segunda instância, as decisões foram mantidas em 64% dos casos – em 53% pela manutenção da condenação e em 11% por confirmar a absolvição.
A manutenção da condenação ocorreu com maior frequência naqueles casos em que o torturador é um agente privado. Quando o acusado é um policial ou um carcereiro, por exemplo, houve 19% de casos em que os tribunais de Justiça reverteram a decisão de primeira instância e absolveram os suspeitos do crime.
Problema
A pesquisa evidenciou uma realidade já denunciada à Justiça: a tortura dentro do sistema carcerário. Na região Norte, 14% dos casos de tortura ocorreram na cadeia. Na região Sudeste, foram 11%.
Os números, porém, são considerados baixos. E a razão é justamente o local onde os casos ocorrem: entre os muros de um presídio.
“Os números acima nos permitem chamar a atenção para uma realidade já destacada em relatórios nacionais e internacionais sobre a situação das pessoas privadas de liberdade. Nesses contextos, a tortura apresenta uma invisibilidade social, pois se tratam de espaços que “são mais difíceis de acessar, porque os presos estão sob a custódia dos próprios torturadores”, concluem os pesquisadores.
Na região Sudeste, os pesquisadores identificaram casos envolvendo mulheres presas. O desfecho de todos foi a absolvição dos acusados em razão de alegada insuficiência de provas.
Ao final da pesquisa, uma série de propostas é feita ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), às defensorias públicas, ao Congresso Nacional, aos legislativos estaduais e aos governos federal e estaduais.
Uma das propostas é aprovar a lei que cria no Brasil o instituto da audiência de custódia, obrigando o Estado a apresentar o preso em flagrante ao juiz no prazo de 24 horas.
Alguns dados da pesquisa
455 acórdãos analisados
800 vítimas
21% são homens
21% homens considerados suspeitos de algum crime
20% crianças
13% adolescents
9% homens presos
8% mulheres
1% mulheres presas
3% outros perfis
4% não foi possível identificar o perfil da vítima.
24 pessoas morreram em razão das torturas.
752 acusados


Publicado originariamente em :  jota.info

Justiça reconhece união estável de homem casado


Decisão da Justiça do Mato Grosso concedeu pedido de união estável putativa a uma mulher cujo companheiro, já falecido, estava separado de fato da esposa. A modalidade putativa foi aplicada porque, embora a união estável tenha sido contraída com um dos impedimentos à sua constituição, foi contraída de boa-fé.

Ainda que estivesse separada do falecido há 10 anos, a esposa pleiteou administrativamente o recebimento da pensão decorrente da morte dele. Em razão disso, a pensão estava sendo dividida entre ela e a filha que ele teve com a nova companheira. No intuito de obter o reconhecimento da união estável, a companheira entrou com ação declaratória de existência de relação jurídica contra a esposa.

Segundo conta a companheira, ela e o falecido conviveram por cerca de sete anos numa chácara no município de Confressa, e dessa união tiveram uma filha, que ainda é menor de idade. Ela conta ainda que o companheiro garantia que estava separado da esposa e que ela não tinha motivos para duvidar dele, já que eles viviam juntos e eram reconhecidos como um casal, pelos familiares e pela comunidade.
A esposa apresentou uma contestação pedindo a condenação da companheira por litigância de má-fé. Segundo ela, o marido havia se mudado para Confressa por motivo de trabalho, enquanto ela e os filhos permaneceram na cidade de Barra do Garças. Embora soubesse da existência da companheira, ela decidiu manter o relacionamento.

Para a juíza sentenciante, ficou provado nos autos que o comportamento do falecido indicava que ele estava separado de fato da esposa, sendo crível que a companheira tenha sido por ele enganada ou que a esposa esteja faltando com a verdade em relação à subsistência de fato de seu casamento.

Segundo o advogado Euclides de Oliveira, conselheiro do IBDFAM/SP, o reconhecimento da união estável putativa varia de acordo com as situações de fato de cada união, quando enfrentem impedimentos matrimoniais decorrentes da existência de paralelo casamento das partes, ou de simultânea união com outra pessoa. 
No caso, comenta Euclides, o marido não residia com a esposa há muitos anos, morava em outra cidade e nesta cidade constituiu nova família com a companheira, com a qual teve uma filha. “A separação de fato afasta o impedimento matrimonial, ante a clara exceção prevista no artigo 1.723 do Código Civil, mas ainda que não houvesse o rompimento da vida conjugal, o fato do homem morar fora e ter se unido seriamente com outra mulher, dava a esta motivos para entender que ele estava livre para esta nova união. É o que se chama de união estável putativa, dando à mulher os direitos de companheira, tal como acontece no casamento putativo, que, embora viciado por impedimentos, é válido quando contraído de boa fé, conforme dispõe o artigo 1.561 do Código Civil”, disse.
Euclides aponta que casos como este não são comuns no âmbito de ações judiciais, mas na prática social ocorrem com muita frequência e se desenvolvem até pacificamente entre as múltiplas famílias simultâneas. “Vide o romance de Jorge Amado, ‘Gabriela, Cravo e Canela’, relatando muitos casos dessa natureza, bem contados e pitorescos. Podem se desenvolver não só entre casados e companheiros, mas também em situações de diversas uniões estáveis concomitantes, que vez por outra desaguam em demandas judiciais”, reflete.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM * Com informações da Coordenadoria de Comunicação do TJMT

DIREITO PREVIDENCIÁRIO :Diferença entre Auxilio Acidente e Auxilio Doença



O trabalhador que sofreu acidente de qualquer natureza durante o trabalho ou no caminho de casa para o trabalho (e vice-versa) e ficou com alguma sequela que reduziu sua capacidade de realizar as mesmas atividades pode pedir o auxílio-acidente. Caso o trabalhador esteja incapacitado apenas temporariamente, o auxílio-doença pode ser solicitado. No entanto, nos dois casos, algumas condições têm de ser cumpridas.

AUXÍLIO ACIDENTE

O que é o auxílio-acidente?
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Para quem o benefício é concedido?
Para o segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade) e o segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar).
A quem é vetado o benefício?
Ao empregado doméstico, ao contribuinte individual e ao facultativo.
É exigido tempo mínimo de contribuição?
Não, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições, e provar que não consegue continuar desempenhando as mesmas atividades. Quem atesta essa condição é a perícia médica do INSS.
Quando começa a ser pago?
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença.
Qual é o valor?
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, de acordo com o INSS.
Quando deixa de ser pago?
Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social. No entanto, segundo a a advogada Marta Gueller, advogada em SP, professora de direito previdenciário e direitos humanos da Escola Paulista de Direito, mestre em direito das relações sociais pela PUC/SP, membro permanente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP e sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados em parceira com o Instituto PRO BONO, o auxilio acidente concedido antes de 10/12/1997 deve ser mantido vitaliciamente e pago em conjunto com a aposentadoria até a morte do segurado.
O INSS costuma cancelar este benefício mesmo quando concedido antes de 10/12/97, mas, quando o segurado aciona a Justiça, as decisões costumam ser favoráveis a ele, segundo a especialista.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
Sim, de acordo com o INSS, o auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.

AUXÍLIO-DOENÇA

O que é o auxílio-doença?
É um benefício concedido a pessoa que estiver incapacitada total e temporariamente para o trabalho por mais de 15 dias. Até 15 dias, a empresa é responsável pelo pagamento.
Quais são as exigências?
Segundo a advogada Marta Gueller, a condição de concessão para este benefício é de 12 contribuições mensais, “salvo para algumas doenças de segregação compulsória [como tuberculose e nefropatia] que dão direito ao benefício sem a necessidade de cumprimento do prazo de carência, cobrindo qualquer segurado, desde que prove tal qualidade, ou esteja dentro do período de graça”, explicou.
Como pedir o benefício?
Para este beneficio, o segurado deverá apresentar laudo médico, se submeter à perícia do INSS para verificar a incapacidade para o trabalho. Se o médico do INSS der alta, o benefício deixará de ser pago, e o segurado deverá voltar ao trabalho. Se discordar da alta, ele terá de recorrer administrativamente, no próprio INSS, ou entrar com uma ação na Justiça.
O pedido da perícia para a solicitação do benefício deve ser feito entre o 16º e o 30º dia de afastamento.
Qual é o valor do benefício?
O INSS calcula o valor com base no salário de benefício e nos salários de contribuição. O valor do benefício não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.
Quando o benefício deixa de ser pago?
Em caso de: recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica); transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza ou causa; pela morte do segurado; pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie ou pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica (alta antecipada).
Quais são os documentos necessários?
Basicamente, são necessários na maioria dos casos: NIT (PIS/PASEP); atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial; documento de identificação (como carteira de identidade ou de trabalho); CPF e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência; comprovante de endereço; título de eleitor e carteira de habilitação, se possuir. Veja a lista completa, para cada caso, aqui.


Publicado originalmente em : www.jurisite.com.br

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Justiça determina pensão para mulher que se dedicou ao lar por 35 anos

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM *com informações da Assessoria de Comunicação do TJSC




O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão liminar que fixou pensão alimentícia para mulher, em ação de divórcio. O casal viveu em matrimônio durante 35 anos.
O ex-marido pleiteava reformar decisão que estabeleceu pensão alimentícia para a ex-esposa no valor de dois salários mínimos. Ele alegou que vive com aposentadoria do INSS de pouco mais de R$ 1,5 mil. De forma alternativa, buscou também reduzir a pensão para 20% de seus proventos previdenciários.
A mulher, atualmente com 54 anos, permaneceu ao longo do casamento voltada somente ao lar e à criação de sete filhos. Para o desembargador João Batista Góes Ulyssea, relator do agravo, o fato da mulher se dedicar à família por tão longo tempo reforça o dever de seu ex-marido prestar alimentos neste momento. Além disso, constatou-se dos autos que, além da aposentadoria, o ex-marido também é sócioadministrador de empresa familiar.
O desembargador ponderou que a busca de colocação no mercado de trabalho para esta mulher, aos 54 anos, não é tarefa fácil, agravada por carência de qualificação técnica e educacional. Por fim, acrescentou que não merece prosperar o pleito alternativo de redução dos alimentos, "visto que ele não comprovou a sua impossibilidade de arcar com o montante fixado, especialmente diante dos ganhos obtidos na atividade empresarial". A decisão foi unânime.
De acordo com a juíza Ana Maria Gonçalvez Louzada, presidente do IBDFAM/DF, para que seja deferida a pensão alimentícia é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: possibilidade, necessidade e razoabilidade. "Com relação à pensão ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, a jurisprudência tem se mostrado pacífica quando quem a requer tem dificuldade de colocação no mercado de trabalho. Também nos casos em que a mulher se dedicou somente ao lar, cuidando da casa, do marido e dos filhos, não possuindo qualquer qualificação profissional", explica.

Segundo a magistrada, geralmente os pedidos de pensão para ex-cônjuges são deferidos quando há união de longa data, e quando não foi possível o aprimoramento profissional do cônjuge/companheiro necessitado. "Não se pode admitir que depois de passados vários anos ao lado do marido, por exemplo, a mulher que se viu obrigada a não trabalhar fora por imposição dele, se veja privada de pensão alimentícia quando da dissolução do vínculo", disse.

Ana Louzada explica, ainda, que os alimentos destinados a ex-cônjuges ou ex-companheiros podem ser pagos in natura ou em espécie. Em outras palavras, o alimentante pode pagar a pensão entregando determinada coisa, ou pagar em dinheiro. Esta pensão pode ser estabelecida com termo final, chamada de "alimentos transitórios", que tem um prazo estabelecido de validade. Há também a possibilidade de fixação de alimentos compensatórios a favor de ex-cônjuge quando na dissolução da união ocorrer um desequilíbrio econômico tal, que faz com que se imponha ao outro o pagamento de um valor determinado para que "compense" os valores que está deixando de receber por conta do desmembramento familiar. "Os alimentos compensatórios geralmente estão presentes nos casos em que o casal possui muitos bens, e na separação do casal um deles deixa de ter acesso ao patrimônio, não se beneficiando do bem-estar anteriormente usufruído", observa


Publicado originalmente em : IBDFAM

TJRS nega pedido de pensão alimentícia em guarda compartilhada




O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) recusou pedido de alimentos provisórios, no valor de R$ 2,5 mil, requeridos pela mãe de uma criança em situação de guarda compartilhada. Depois do divórcio, o Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul determinou, em caráter provisório, a guarda compartilhada da criança, que atualmente tem dois anos de idade. Foi estabelecido que a criança deve passar 15 dias do mês com a mãe e a outra metade com o pai.
 
O pedido de pagamento de alimentos pelo pai foi negado e a mãe decidiu recorrer ao TJRS. A mulher argumentou que seu salário não consegue arcar com todos os gastos e que a guarda é, na verdade, exercida por ela. Ainda sustentou que a decisão, em caráter provisório, da guarda compartilhada, não dispensa o pai do cumprimento da obrigação alimentar e que, por isso, requereu alimentos provisórios no valor de R$ 2,5 mil.
 
A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do recurso, apontou que a guarda compartilhada não é motivo suficiente para impedir a fixação de alimentos provisórios. No entanto, segundo a relatora, no caso em questão, foi considerado que ambos os genitores trabalham e que os gastos da filha não são exacerbados, cabendo a ambos os genitores arcar com as despesas no período em que a menina permanecer sob seus cuidados.
 
O advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afirma que teme muito pelos caminhos que doravante serão trilhados com relação à guarda compartilhada, que poderá ser foco de muitas desavenças entre casais que não mais coabitam, mas que filhos comuns serão a porta de acesso de alguma possível violência ou injustiça. “Sempre fui favorável à guarda compartilhada, na sua essência, na pureza de seu significado; não nesta versão de guarda alternada e que divide sempre o tempo de permanência dos pais com seus filhos, mesmo porque a convivência ideal não está centrada no tempo, mas na qualidade de uso deste tempo e nem sempre, enquanto juntos, os pais dedicam o mesmo tempo aos filhos como fazem as mães”, argumenta.
 
Rolf Madaleno aponta que é difícil estabelecer uma divisão justa de custos no caso de uma guarda compartilhada, pois a mãe, que dedica seu melhor e maior tempo aos filhos, abdica de utilizar este tempo em sua formação e ascensão profissional, e o custo disto acaba sendo uma remuneração menor que a do pai da criança, cujo tempo é mais bem utilizado por ele no seu crescimento profissional. “Portanto, não dá para dividir as despesas quando os dois pais não recebem os mesmos ingressos, pois as despesas dos filhos têm dimensões diferentes e fontes distintas, estas, ligadas ao padrão socioeconômico de cada genitor”, explica.
 
De acordo com o advogado, inexistem regras que definam a divisão das despesas dos filhos na guarda compartilhada. “Não existem regras que definam como os pais irão exercer, na prática, as tarefas relacionadas às atividades e aos efetivos interesses dos filhos, até em questões prosaicas, como, por exemplo, saber se o pai, quando não puder buscar o filho na escola quando a criança estiver sob sua custódia física, se ele se compromete em largar seus afazeres e priorizar os interesses dos filhos, ou vai ocupar terceiros, transformando seu tempo em um tempo dos avós paternos, ou da sua nova esposa”, completa.



Publicado originalmente em : ibdfam.org.b