Não prospera admitir que os novos formatos familiares - casamentos hétero ou homoafetivos- restrinja a estatísticas e debates acalorados, entre posições ideológicas antagônicas, certamente já é realidade consolidada e já inserida no ordenamento jurídico pátrio, sendo assim o caminho da normalidade familiar a dois ou ate três ( como já consideram muitos) é, pois, irreversível, apesar dos "felicianos e Bolsonaros inrustidos em muitos "cristãos" .
Do ponto de vista jurídico, o artigo 226 da Constituição Federal de 1988, positivou a família como célula mater da sociedade brasileira, bem como ampliando esse rol a união estável, em seu paragrafo segundo, assim também o Código Civil equiparou o companheiro, ao status de cônjuge para efeitos do direito de sucessão.Bem, posto isso, não se deve negar a força da aceitação da sociedade que revendo usos e costumes admite em seu convívio novas formas de família.
A noção de casamento (ou similares) como base da família, instituição arraigada ao ser humano desde os primórdios, sempre foi das mais solidificadas e que soube se aperfeiçoar e demonstrar-se imprescindível. Se no passado vivemos o casamento indissolúvel com injustiçados desquitados que viviam à margem da sociedade, muito especialmente as esposas, caminhamos agora para uma revolução do conceito de família, cujo círculo ainda não fechou.
O ano de 2015 promete novos desafios, sem ainda termos dado respostas concretas àqueles já colocados pela sociedade brasileira. Devemos abraçar todas as opções a qualquer preço e a qualquer título? De um extremo a outro, in médio virtus é o alerta que nos faz o Direito Romano. No meio é que está a virtude. Resta saber até onde pretendemos chegar.
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