quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Prisão de mulher grávida em consequencia de revista intima, para o STF é ilegal

O papel do STF é resguardar a constitucionalidade 



Por Felipe RecondoBrasília

Em março deste ano, uma mulher grávida tentava entrar no presídio de Itirapina, no interior de São Paulo, para visitar o companheiro com 148 gramas de maconha nas partes íntimas. Submetida à revista, foi presa em flagrante – depois, a prisão foi convertida para preventiva. Deu à luz na cadeia em agosto e passou, ao todo, nove meses presa, mesmo sem ter antecedentes criminais e sem ter sido julgada.
Na semana passada, depois de ter pedidos de liberdade negados pelo juiz de Itirapina, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e por um ministro do Superior Tribunal de Justiça, Josiane Vieira, de 28 anos, obteve soltura concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, responsável por casos urgentes durante o recesso do Judiciário.
O ministro considerou que houve constrangimento ilegal, que a mulher não faz do tráfico de drogas seu meio de vida e que “possivelmente foi utilizada como mula” pelo companheiro.
A Defensoria Pública argumentou que a prisão era ilegal pelo excesso de prazo, uma vez que a denúncia só foi recebida em outubro deste ano, e porque a grávida teria direito a uma medida cautelar, como prisão domiciliar, por não ter antecedentes. O defensor público Bruno Shimizu apontou ainda que a quantidade de maconha aprendida era pequena. Argumentou, por fim, que ela foi alvo de revista vaginal vexatória, que tornou as provas do flagrante ilegais. Para ele, a prisão foi baseada em ato que fere o entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
“As agentes penitenciárias teriam encontrado em sua vagina cerca de 140 gramas de maconha, quantidade bastante modesta de droga de baixíssima potencialidade lesiva. […] Cumpre registrar, ainda, que a revista íntima realizada na paciente, também conhecida como revista vexatória, viola frontalmente direitos constitucionalmente garantidos, tendo sido sua proibição declarada recentemente em lei estadual, bem como havendo decisões da comissão e da corte interamericana que condenam incisivamente a prática.”
Bruno Shimizu citou que a corte interamericana considera esse tipo de revista como “tratamento indigno e inumano, colocando em posição de extrema humilhação mães, esposas e filhas que pretendessem ver seus parentes e maridos”.
O defensor público relatou as condições que a mãe enfrentava com o filho na prisão – a Penitenciária Feminina da Capital. Além de não haver nenhum profissional de saúde para o acompanhamento da criança, a mulher e o recém-nascido estavam em cela com janelas permanentemente abertas, sem possibilidade de serem fechadas. No local, segundo a Defensoria, “os bebês ficam expostos durante toda a noite a correntes de ar, o que intensifica a possibilidade de contraírem doenças”.
“Em 1º de agosto de 2014, a paciente deu à luz seu bebê, o menino Carlos Eduardo, atualmente com pouco mais de dois meses de idade e em fase de amamentação. Atualmente, com o nascimento de seu bebê, a paciente encontra-se presa juntamente com a criança, por conta da amamentação, em unidade superlotada e insalubre.”
Os mesmos argumentos foram usados pelo defensor em pedido à Vara do Foro de Itirapina. O juiz local considerou tratava-se de “conduta extremamente grave”, já que a mulher “foi apreendida com significativa quantidade de entorpecentes, destinadas ao interior de estabelecimento prisional”. O defensor apelou ao TJ, mas a prisão foi mantida.
No STJ, o desembargador convocado Walter Almeida Guilherme considerou que a prisão não ostentou “ilegalidade evidente apta a desafiar o controle antecipado” pelo tribunal. Para ele, os argumentos da mulher teriam que ser analisados pela instância correta. “Esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.”
No Supremo, Lewandowski considerou a prisão antes de condenação só seria permitida se o réu oferecesse perigo à sociedade e à saúde pública.
“Se é certo que esse fato reprovável, se ao final comprovado, enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do CPP). Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, revela-se patente o constrangimento ilegal imposto à paciente”, decidiu o ministro.

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