sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC E SERASA PODE ENSEJAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL

      Direito do Consumidor




“Já havia algum tempo que Seu João vinha sonhando em adquirir um produto. Animado e sem dívidas, certo dia ele finalmente entrou em uma loja qualquer para financiá-lo. Escolheu a melhor marca e empolgado foi até o crediário aprovar um parcelamento, porém seu sorriso logo se converteu em preocupação quando o agente de crédito lhe informou que não poderia liberar a venda do produto, pois seu nome estava inscrito no SPC/SERASA. O mais triste para Seu João foi saber que haviam duas dívidas inscritas em seu nome: uma que já havia sido paga e outra referente a uma empresa que ele jamais tinha fechado qualquer negócio ou tido qualquer tipo de relacionamento. Extremamente constrangido, envergonhado vai embora sem o produto e inicia seu calvário junto às empresas para resolver a situação.”

Em casos como esse ou semelhantes é pacífico o entendimento no judiciário, que se provado que a inscrição nos órgãos restritivos é indevida poderá ensejar dano moral. O Dano Moral perfaz-se quando afeta a paz interior das pessoas, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento quer seja dor física e/ou psicológica. No caso específico de negativação indevida do nome, o dano moral é presumido, ou seja, não precisa ser provado. É também chamado, juridicamente, de dano “in reipsa”, o que quer dizer o dano causado pela força do próprio ato.
Há outros aspectos importantes a serem observados no caso da inscrição do nome nos cadastros de proteção ao crédito. Primeiro, o nome do consumidor só pode ficar inserido no cadastro por um prazo máximo de cinco anos, a partir da data da inscrição. Depois deste período, a empresa é obrigada a retirar o nome, independente do prazo de prescrição para executar a cobrança da dívida, ou seja, não quer dizer necessariamente que o consumidor não deva mais a empresa, em alguns casos a dívida está dentro do prazo para ser cobrada, porém a empresa não poderá manter o CPF do consumidor restrito, deverá procurar outras formas para executar a cobrança.
Segundo ponto, caso o consumidor devedor quite sua dívida, a empresa tem o prazo máximo de cinco dias para retirar seu nome do cadastro de devedor. Se ultrapassar este prazo, a inscrição é considerada indevida e vai dar direito ao dano moral. Outro aspecto importante a ser observado é que a inclusão indevida no SPC/SERASA não gera dano moral se houver inscrição anterior no cadastro de devedores para o mesmo CPF. Ou seja, o consumidor possui dívida com a “loja A” e essa insere o consumidor no cadastro de inadimplentes regularmente, se porventura a “Loja B” proceder a segunda inscrição indevidamente não caracteriza o dano moral, se discutiria judicialmente apenas a regularidade da dívida em si, porém sem dano moral.
Inclusive esse entendimento já é sumulado (ou seja, o juiz não pode decidir diferente) por nosso judiciário: “STJ Súmula nº 385 - 27/05/2009 – DJe 08/06/2009 - Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito – Cabimento – Indenização por Dano Moral - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.


Outra situação é quando o consumidor sofre algum tipo de dano material em razão da inscrição indevida, ex: perda o sinal do negócio em financiamento da casa própria por não ter seu cadastro aprovado em razão da inscrição indevida. É possível reaver essas perdas, se devidamente provadas, judicialmente.

Publicado originalmente em: amadorsilva

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